TJAL - 0700585-29.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700585-29.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante Adesiv: Banco Bradesco S.a. - Apelada Adesiv: Eronice do Nascimento Lima - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0700585-29.2024.8.02.0037 em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco S.a. e como parte recorrida Eronice do Nascimento Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de (i) declarar a incidência da prescrição quinquenal sobre o caso, tanto para fins de cômputo dos valores a serem restituídos, quanto para os valores a serem compensados; (ii) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (iii) que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do contrato de cartão de crédito consignado, fazendo o readequamento do débito conforme contrato padrão do empréstimo consignado da instituição financeira, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, (iv) permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras, devidamente atualizados, desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material; (v) manter a condenação a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicado a dobra pela repetição do indébito, devidamente atualizado e, (vi) condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos juros e correção monetária.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, IMPUGNANDO, EM ESPECIAL, OS DESCONTOS AUTOMÁTICOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO REFERIDO CARTÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA; (II) ESTABELECER SE A PARTE CONSUMIDORA FAZ JUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) DETERMINAR A FORMA CORRETA DE READEQUAÇÃO DO DÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR VIOLA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA, CARACTERIZANDO PRÁTICA ABUSIVA NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA, CORRESPONDENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, PERPETUA A DÍVIDA, GERANDO VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONFIGURANDO VENDA CASADA.A CONDUTA DO FORNECEDOR AFRONTA OS ARTS. 39, I E VI, E 51, IV, DO CDC, JUSTIFICANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, CONFORME PREVÊ O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.O DANO MORAL É CARACTERIZADO PELA FLAGRANTE ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA FORMA DE COBRANÇA, SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00.A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS MONTANTES INDEVIDAMENTE COBRADOS E AQUELES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA PARTE CONSUMIDORA É NECESSÁRIA PARA A CORRETA READEQUAÇÃO DO DÉBITO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER RETIFICADOS DE OFÍCIO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS LEGAIS APLICÁVEIS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO JÁ FOI CONCEDIDO NA ORIGEM.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC SEM INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA GERA VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR, CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA.O CONSUMIDOR TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.O DANO MORAL DECORRE DA ABUSIVIDADE DA PRÁTICA, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO.A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E AQUELES EFETIVAMENTE UTILIZADOS DEVE SER REALIZADA PARA A CORRETA READEQUAÇÃO DO DÉBITO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) -
29/08/2025 10:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:26
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 08:47
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700585-29.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante Adesiv: Banco Bradesco S.a. - Apelada Adesiv: Eronice do Nascimento Lima - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) -
12/08/2025 12:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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12/02/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 20:13
Registrado para Retificada a autuação
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12/02/2025 20:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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