TJAL - 0738631-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: CAMILLA PACIFICO DANTAS (OAB 14310/AL) - Processo 0738631-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Limmerck Pacifico DantasB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:00
Juntada de Mandado
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08/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILLA PACIFICO DANTAS (OAB 14310/AL) - Processo 0738631-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Limmerck Pacifico DantasB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Reparação por Danos Patrimoniais ajuizada por LIMMERCK PACÍFICO DANTAS, qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também devidamente qualificada.
O Autor, afirma ser usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa Ré, narra a existência de uma consolidada relação de consumo, comprovada pelas faturas de energia anexadas.
Em sua petição inicial, o Demandante expõe que, impulsionado pela tendência nacional de redução de custos com energia e aproveitando as condições climáticas favoráveis do Nordeste, decidiu investir na geração própria de energia por meio de uma usina solar.
Para tanto, contratou uma empresa especializada para a elaboração e instalação de vinte e dois painéis solares no endereço do Loteamento Villagio Atlantico Norte, s/n, Bairro Urbano, Paripueira/AL.
Segue narrando que após a finalização do projeto e sua apresentação à Ré, o Autor obteve o "Parecer de Acesso - Geração Distribuída" (fls. 24/26), emitido em 14 de janeiro de 2025, que expressamente atestou a conformidade para instalação, informando que as obras de construção e montagem da central geradora poderiam ser iniciadas.
O referido parecer, contudo, indicou que a ligação estaria condicionada ao balanceamento entre as fases e a recapacitação da rede de baixa tensão, obras essas de responsabilidade da concessionária, com prazo de conclusão de 120 dias.
Em 01 de março de 2025, o Autor solicitou a vistoria e ligação da unidade.
Prossegue informando que, não obstante o decurso do prazo estabelecido e as reiteradas tentativas do Autor de solucionar a questão administrativamente, por meio de diversas ligações e e-mails à Ré (fls. 27-33), a conexão da unidade microgeradora à rede elétrica não foi efetivada.
Segundo alega a parte autora, a Ré, em resposta a indagações do Autor, prorrogou o prazo para a conclusão das obras para 30 de outubro de 2025.
Essa inércia da concessionária tem impedido o Autor de usufruir dos benefícios do alto investimento realizado, causando-lhe prejuízos mensais (lucros cessantes) estimados em R$ 1.358,48 (Um mil, Trezentos e Cinquenta e Oito reais e Quarenta e Oito centavos), correspondentes a 1.541 Kwh que deixaram de ser injetados na rede elétrica desde 01 de março de 2025, conforme Proposta Técnica - Sistema Fotovoltaico anexada.
Diante da alegada falha na prestação do serviço e da ineficácia das vias administrativas, o Autor buscou o Poder Judiciário para compelir a Equatorial Alagoas a realizar a ligação da microgeração sem custos adicionais.
Fundamentou seu pleito na legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, que qualifica a relação como de consumo e prevê a inversão do ônus da prova.
Argumentou ainda que a Lei nº 14.300/2022 (art. 8º, § 6º, fls. 7) e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 106, parágrafo único, fls. 8) são claras ao imputar à concessionária a responsabilidade integral pelos custos de melhorias ou reforços no sistema de distribuição para conexão de microgeração, vedando qualquer participação financeira do consumidor.
Diante deste cenário, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja compelida a realizar a conexão da usina de microgeração de forma imediata e sem custos.
No mérito, pugnou pela declaração do seu direito de ter a microgeração conectada sem custos, a condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 6.792,40 (Seis mil, Setecentos e Noventa e Dois reais e Quarenta centavos) até 01/08/2025, e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Requereu, ademais, o deferimento do pagamento das custas processuais ao final e a condenação da Ré em honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
A análise da pertinência jurídica do pedido de antecipação de tutela, formulado com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos se mostram essenciais para a concessão de medida de urgência, notadamente aquelas de caráter liminar, que visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional antes do provimento final do mérito.
A providência liminar não se confunde com a decisão de mérito, possuindo natureza precária e reversível, buscando evitar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito do postulante.
No presente caso, a alegação de probabilidade do direito encontra robusto alicerce nos argumentos fáticos e na legislação específica que rege a matéria de microgeração distribuída.
O Autor comprovou ter investido na instalação de um sistema de geração de energia solar, para o qual a própria Ré, Equatorial Alagoas, emitiu um "Parecer de Acesso - Geração Distribuída" (fls. 24-26), datado de 14 de janeiro de 2025, atestando a conformidade para instalação dos equipamentos.
Esse documento é crucial, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a viabilidade técnica do projeto do consumidor, impõe condições para a efetivação da conexão, como o balanceamento entre as fases e a recapacitação da rede de baixa tensão.
A cláusula que determina que tais obras são de responsabilidade da concessionária, com prazo de 120 dias, é expressa no parecer (fls. 24).
A questão central reside na responsabilidade pelo custeio das obras de adequação da rede para a conexão da microgeração.
A Lei nº 14.300/22, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, é clara ao estabelecer em seu artigo 8º, § 6º, que: "Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor." Este dispositivo legal afasta qualquer possibilidade de a concessionária imputar ao consumidor os encargos financeiros decorrentes de adaptações na rede para viabilizar a injeção de energia gerada em microgeração.
Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, que regulamenta a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, corrobora esse entendimento.
O parágrafo único do artigo 106 da referida Resolução dispõe que: "A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor." No caso em tela, a potência de geração da usina do Autor, de 10 kW (fls. 24), é inferior a 75 kW, enquadrando-se, portanto, como microgeração, nos termos do artigo 1º, inciso XI, da Lei 14.300/2022.
Igualmente, a potência instalada da usina do Autor se enquadra dentro da potência disponibilizada para atendimento da carga, conforme se depreende do Parecer de Acesso.
Desta forma, a legislação e a regulamentação setorial são uníssonas em atribuir à distribuidora a integral responsabilidade financeira por quaisquer melhorias ou reforços necessários na rede para a conexão de microgeradores.
A documentação acostada aos autos demonstra que, após a solicitação de vistoria e ligação em 01 de março de 2025, a Ré informou que a solicitação estava "em etapas de obras de 120 dias com o prazo final até 23.06.2025" (fls. 28).
Posteriormente, em 11 de julho de 2025, a Equatorial Alagoas informou que a etapa de obras seria atendida somente até 30 de outubro de 2025 (fls. 30, 35), o que configura uma dilação injustificada do prazo inicialmente previsto e daquele que seria razoavelmente esperado para a conclusão de tais procedimentos.
Essa demora da concessionária na execução das obras necessárias à conexão da usina solar do Autor impede que este usufrua do investimento realizado e comece a gerar energia, o que, por sua vez, acarreta os prejuízos financeiros alegados.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente.
O Autor realizou um investimento considerável na aquisição e instalação do sistema de energia solar, com a expectativa de reduzir significativamente seus custos com energia elétrica.
A prolongada inação da Ré em efetivar a conexão da usina solar impede a compensação da energia gerada com a energia consumida, forçando o Autor a continuar arcando integralmente com as faturas de energia, o que representa um prejuízo financeiro continuado e que tende a aumentar enquanto a conexão não for realizada.
Esse cenário impacta diretamente o planejamento financeiro do Autor e configura uma lesão de difícil reparação, justificando a intervenção judicial de urgência.
Ainda, cumpre destacar que a medida liminar pleiteada possui caráter reversível, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A ordem de conexão da microgeração pela concessionária não acarretará danos irreversíveis à Ré, sendo plenamente possível, em caso de eventual improcedência da ação, o desfazimento da conexão e a redefinição de responsabilidades.
Assim, verifica-se que o Autor comprovou, com a documentação apresentada, a probabilidade de seu direito de ter a microgeração conectada sem custos para as obras de rede, bem como o perigo de dano decorrente da mora da concessionária.
A necessidade de efetivar a conexão da usina solar é premente para mitigar os prejuízos financeiros que o Autor vem suportando mensalmente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR à Ré, EQUATORIAL ALAGOAS, CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-00, que proceda à imediata conexão da usina de microgeração distribuída (usina solar) de titularidade do Autor, LIMMERCK PACÍFICO DANTAS, CPF/MF sob o nº *50.***.*93-31, instalada no endereço Loteamento Villagio Atlantico Norte, s/n, Bairro Urbano, Paripueira/AL, CEP 57935-000 (Conta Contrato nº 3003797790), arcando integralmente com os custos das eventuais melhorias ou reforços na rede de distribuição necessários para tal conexão, nos termos do artigo 8º, § 6º, da Lei nº 14.300/2022 e do artigo 106, parágrafo único, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
FIXAR o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da presente determinação, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
DEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, considerando o elevado valor da reparação civil pleiteada e o ônus financeiro já suportado pelo Autor, conforme requerido na exordial.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que, em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes.
De toda sorte, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por oficial de justiça em caráter de urgência, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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