TJAL - 0718640-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL) - Processo 0718640-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Braskem S.aB0 - SENTENÇA Josenildo dos Santos, qualificada nos autos, propôs ação indenizatória em face de Braskem S/A, alegando que é marisqueira e que, por força das atividades minerárias da ré e os consequentes impactos geológicos e ambientais ocorridos em bairros de Maceió, teria sofrido a interrupção de suas atividades de pesca na região da Lagoa Mundaú, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais.
Pleiteou, assim, indenização por danos morais e materiais, além dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão deste juízo, nos autos, indeferindo a tutela de urgência requerida.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo em razão de conexão com o processo coletivo da 30ª Vara Cível e a ocorrência de coisa julgada material em virtude do Termo de Acordo homologado naquele feito.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da condição de pescadora da autora na data dos fatos e a inexistência de danos materiais ou morais, uma vez que a restrição à atividade de pesca foi temporária.
Alegou ainda que a autora não preenche os requisitos do referido acordo coletivo e requereu sua condenação por litigância de má-fé.
A autora apresentou, devidamente intimada, deixou o prazo de réplica transcorrer in albis (fls. 887/888). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Primeiramente, considero desnecessária a produção de prova oral, pois a questão é exclusivamente de direito, e a prova documental é suficiente para formar a convicção do juiz, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Além disso, a coleta de depoimentos de testemunhas se mostra irrelevante, uma vez que a petição inicial não apresenta fatos específicos e individualizados que justificariam a comprovação de danos morais personalizados.
Os autores não expõem circunstâncias concretas na inicial que demandariam confirmação por testemunhas.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do CPC.
Preliminares A preliminar de incompetência do juízo, por suposta conexão com o processo coletivo que tramitou na 30ª Vara Cível, não merece acolhimento.
Embora se trate de controvérsias similares, trata-se aqui de ação individual, proposta por parte não integrante do polo ativo da ação coletiva.
A jurisprudência admite a coexistência de ações individuais e coletivas com fundamento nos mesmos fatos, inexistindo prevenção, tampouco risco de decisões conflitantes, pois cada ação cuida de situações particulares.
Igualmente rejeito a alegação de coisa julgada material.
O Termo de Acordo celebrado e homologado nos autos coletivos da 30ª Vara Cível tem natureza coletiva, com adesão facultativa dos atingidos.
A autora, ao optar pela via judicial, não adere ao acordo, não podendo, pois, ter sua pretensão extinta com base no art. 485, V, CPC.
Mérito A controvérsia reside em verificar se a autora comprovou sua condição de pescadora afetada pela paralisação das atividades na Lagoa Mundaú em decorrência das atividades minerárias da requerida, e se existe nexo causal que justifique indenização por danos materiais e morais.
No entanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira no período crítico dos danos (novembro de 2023).
A simples filiação a colônia de pescadores ou declarações unilaterais não se mostram suficientes para comprovar a habitualidade e dependência econômica da atividade à época dos fatos.
Inexiste nos autos documentação robusta que demonstre, por exemplo, a comercialização regular de pescado, notas fiscais, registros de venda ou qualquer outro elemento que reforce sua alegação.
A ausência dessa comprovação compromete o reconhecimento de qualquer abalo material concreto, notadamente a pretensão de lucros cessantes, que pressupõe o prejuízo específico e quantificável decorrente da perda da atividade profissional.
Quanto aos danos morais, estes também não se presumem nas hipóteses em que o dano material sequer restou demonstrado.
Não se pode concluir, apenas a partir do contexto coletivo, que a parte autora tenha sido individualmente abalada em sua dignidade ou esfera existencial, mormente diante da ausência de provas mínimas do exercício da atividade profissional.
Por fim, não restam caracterizados os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que sua pretensão decorre de entendimento razoável e de fatos verossímeis, ainda que não comprovados nos autos.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 17:03
Decisão Proferida
-
14/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712456-67.2024.8.02.0001
Aric - Associacao das Religiosas da Inst...
Olibio Jose Martins Mendes
Advogado: Carlos Eduardo M. Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 14:00
Processo nº 0712515-44.2025.8.02.0058
Marne Custodio de Melo
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Luciana Silva Domingos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 13:10
Processo nº 0716339-66.2017.8.02.0001
Bcp Claro SA
Municipio de Maceio
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2019 17:25
Processo nº 0716339-66.2017.8.02.0001
Bcp Claro SA
Municipio de Maceio
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 14:20
Processo nº 0712450-49.2025.8.02.0058
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Restaurante de Massas Italiana LTDA (Mas...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 15:11