TJAL - 0700848-08.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:03
Expedição de Carta.
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05/09/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANA ALVES SILVA (OAB 4178/AL) - Processo 0700848-08.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Cicero Leite dos SantosB0 - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
Com fundamento no art. 6.° do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a finalidade da efetividade processual, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o objeto da lide seja melhor visualizado pelo Estado - Juiz quando do julgamento de mérito, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Segundo o disposto parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC, exige-se, especificamente, para a concessão da tutela de urgência, que seja possível a reversão de seus efeitos, permitindo que as partes sejam colocadas na mesma situação que se achavam antes de sua concessão.
Desse modo, deve ser possível a reversão dos efeitos produzidos pela concessão da tutela, quando constatado no curso do processo que deve ser alterada ou revogada, assim, pelo que está sendo narrado na petição inaugural, não há certeza de possibilidade de reversibilidade, sendo melhor, por cautela, aplicar o que dispõe o art. 9º do CPC, até porque este pedido se confunde com a questão a ser decidida no mérito da ação.
Destarte, não se encontram presentes os pressupostos da tutela urgência, exigidas pelo art. 300 do CPC, devendo oportunizar a oitiva da parte demandada.
Assim sendo, indefiro a tutela requerida.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação das demandadas, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo as requeridas instruírem as contestações com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, os prepostos das rés (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecerem a audiência designada e nem contestarem a ação, serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:38
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:37
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:36
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:35
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:34
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:33
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 12:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/08/2025 11:35
Decisão Proferida
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21/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANA ALVES SILVA (OAB 4178/AL) - Processo 0700848-08.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Cicero Leite dos SantosB0 - DECISÃO Intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), trazer aos autos documento comprobatório de que é possuidor de endereço localizado na jurisdição deste juizado, a fim de fixar a Competência, consoante previsão da Resolução TJAL n. 15, de 15 de março de 2016, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que o documento de fls. 8, está registrado em nome de terceira pessoa.
No mesmo prazo acima estabelecido, informe o autor, qual a modalidade de leito liminar está sendo requerido, tendo em vista que a petição exordial apresenta dois pedidos liminares diferente, um de Tutela Antecipada e outro de Tutela de Urgência acerca do mesmo objeto, causando impossibilidade jurídica de decisão, haja vista que as tutelas em evidência possuem caráter de fundamento e limites de alcance diferentes.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/08/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:29
Decisão Proferida
-
13/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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