TJAL - 0717296-62.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717296-62.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em EXERCER JUÍZO POSITIVO de retratação, para REFORMAR o acórdão de folhas 478/492, mantendo a competência da Justiça Estadual com base no Tema 793/STF e na modulação de efeitos do Tema 1.234/STF.
Por consequência, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME01.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO COMPELIR O ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “EYLIA - AFLIBERCEPTE” PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR COM DISTROFIA VITELIFORME DO ADULTO.
A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FOI OBJETO DE APELAÇÕES: (I) DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE ALEGOU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA; E (II) DA PARTE AUTORA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PLEITEANDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APÓS REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO TJ/AL E JULGAMENTO DO TEMA 1.234/STF, O FEITO FOI SUBMETIDO À 3ª CÂMARA CÍVEL PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RELATIVA A MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS, AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1.234 DO STF; E (II) DETERMINAR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O JUÍZO DE RETRATAÇÃO É ADMITIDO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA DIVERGE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ART. 1.030, II, DO CPC.04.
O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197), SENDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME FIXADO NO TEMA 793 DO STF, PERMITINDO AO JUIZ DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.05.
O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF FIXOU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS RESTRITA AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, OCORRIDA EM SETEMBRO DE 2024.06.
NO CASO CONCRETO, O MEDICAMENTO “EYLIA - AFLIBERCEPTE” ESTÁ INCORPORADO AO SUS, INTEGRA O COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - CEAF (GRUPO 1A), SENDO DE AQUISIÇÃO E FINANCIAMENTO EXCLUSIVOS DA UNIÃO, MAS COM DISPENSAÇÃO PELOS ESTADOS.07.
CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM JULHO DE 2020, ANTES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234/STF, MANTÉM-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PREVALENTE ANTES DA MODULAÇÃO.08.
AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO E PARECER DO NATJUS, BEM COMO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA.09.
QUANTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, O ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 VEDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, ENTENDIMENTO REAFIRMADO EM PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE NO EARESP 962.250/SP, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.10.
AUSENTE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ, É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO REALIZADO.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:12.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PERMANECE VÁLIDA NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF, AINDA QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO ESTEJA INCORPORADO AO SUS.13.
A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS É RECONHECIDA NAS AÇÕES DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS, CUJA DISPENSAÇÃO COMPETE AOS ESTADOS, AINDA QUE O FINANCIAMENTO SEJA DA UNIÃO.14. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ DA PARTE VENCIDA, CONFORME ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196, 197; CPC, ART. 1.030, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL, J. 23.05.2019; STF, TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL, J. 19.09.2024; STJ, EARESP 962.250/SP, REL.
MIN.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJE 21.08.2018; STJ, RESP 1821035/AL, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 11.10.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1462912/AL, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 16.09.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Manoel Eusébio de Araújo Filho - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Manoel Eusébio de Araújo Filho - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:47
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717296-62.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante o órgão fracionário originário, a fim de que, caso necessário, seja exercido o juízo de retratação ou promovida a devida distinção. 02.
A presente ação civil pública c/c com pedido de tutela de urgência foi ajuizada visando compelir o Estado de Alagoas ao fornecimento de tratamento medicamentoso, com a aplicação de 24 (vinte e quatro) ampolas, sendo 12 (doze) em casa olho, do fármaco "Eylia-Aflibercepte" para o tratamento de degeneração macular com distrofia viteliforme do adulto.
Após o devido processo legal, o Juízo da 31ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido autoral, determinando o fornecimento do medicamento reivindicado pelo autor na inicial. 03.
Interposta Apelação Cível pela parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (fls. 352/365), requereu a reforma da sentença especificamente quanto à exclusão de honorários advocatícios, pleiteando que sejam arbitrados no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 04.
Alegou a apelante que o magistrado a quo fundamentou sua decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no EAREsp 962250/SP, segundo o qual a parte vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor, baseando-se no princípio da simetria. 05.
Sustentou, contudo, que pela interpretação dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, apenas a parte autora não seria condenada a pagar os ônus sucumbenciais, salvo litigância de má-fé, enquanto a parte ré poderia sim ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência na Ação Civil Pública. 06.
O Estado de Alagoas também interpôs Recurso Apelatório em desfavor da Sentença (fls. 368/391), onde alegou: (i) a incompetência estadual para fornecer o medicamento pleiteado, uma vez que a responsabilidade sobre procedimentos e tratamentos mais complexos pertence à União; (ii) a ausência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, destacando a necessidade de prova pericial; e (iii) inexistência de comprovação da incapacidade financeira da parte autora. 07.
As respectivas contrarrazões foram apresentadas às fls. 392/407 e 411/443. 08.
A 3ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, em sessão realizada no dia 01/12/2022, deu provimento a Apelação Cível do ente estatal, declarando a incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, julgando prejudicado o apelo interposto pela parte autora (fls. 478/492). 09.
Diante da interposição de Recurso Extraordinário (fls. 500/535), o Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, à época, Des.
Orlando Rocha Filho, determinou (fls. 571/572) o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 do STF). 10.
O Eminente Desembargador Presidente deste Tribunal, mediante Decisão de fls. 587/591, determinou o encaminhamento do feito ao Órgão fracionário originário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja exercido, caso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Manoel Eusébio de Araújo Filho - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Manoel Eusébio de Araújo Filho -
13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:33
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:33:34 local.
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13/08/2025 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/06/2025 15:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2025 14:19
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 18:27
Por Divergência de Entendimento com o STF
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21/04/2025 10:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 10:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:39
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2023 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2023 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2023 11:29
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
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28/04/2023 10:48
Intimação / Citação à PGE
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28/04/2023 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2023 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2023 09:21
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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27/04/2023 09:21
Vinculação de Tema
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27/04/2023 09:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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25/04/2023 08:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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25/04/2023 08:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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18/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2023 10:28
Volta da PGE
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18/04/2023 10:26
Ciente
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04/04/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2023 11:31
Intimação / Citação à PGE
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22/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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15/03/2023 13:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/03/2023 13:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/03/2023 19:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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09/03/2023 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/12/2022 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/12/2022 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/12/2022 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2022 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2022 07:48
Intimação / Citação à PGE
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12/12/2022 07:48
Vista / Intimação à PGJ
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06/12/2022 12:47
Publicado ato_publicado em 06/12/2022.
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06/12/2022 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2022 14:30
Acórdãocadastrado
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05/12/2022 13:33
Conhecido o recurso de
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05/12/2022 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/12/2022 09:00
Processo Julgado
-
22/11/2022 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2022 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2022 15:41
Incluído em pauta para 17/11/2022 15:41:55 local.
-
16/11/2022 15:28
Publicado ato_publicado em 16/11/2022.
-
16/11/2022 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2022 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 22:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2022 10:30
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 15:03
Vista / Intimação à PGJ
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24/05/2022 13:52
Solicitação de envio à PGJ
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23/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2022 10:31
Distribuído por dependência
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20/05/2022 09:35
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2022 09:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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