TJAL - 0708441-55.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0708441-55.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Espedita Maria da Silva Soares - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos; b) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a ressalva do Desembargador Paulo Zacarias da Silva no marco inicial dos juros do dano moral; d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do votodo relator.
Ressalva pessoal do Des.
Paulo Zacarias da Silva quanto ao marco inicial dos juros do dano moral, por entender que deve incidir desde a citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA IDOSA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A AUTORA ALEGOU QUE JAMAIS CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TENDO SIDO INDUZIDA A ACREDITAR QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
PLEITEOU A NULIDADE CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 03 (TRÊS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO;(II) DEFINIR SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES OU EM DOBRO; E(III) APURAR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, SENDO APLICÁVEL O REGIME PROTETIVO AO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ.04.
A ANÁLISE DO CONTRATO REVELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO E À FORMA DE COBRANÇA TÍPICA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC.05.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A EFETIVA TRADIÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO, O QUE JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.06.
A COBRANÇA DE VALORES MENSAIS COM BASE EM CONTRATO NULO, DE FORMA REITERADA E SEM TRANSPARÊNCIA, CARACTERIZA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.07.
O DESCONTO CONTINUADO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM RESPALDO CONTRATUAL REGULAR VIOLA DIREITO DA PERSONALIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, NOS TERMOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA.08.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADEQUADO O ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE PARA CASOS SIMILARES.09.
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ATRAI A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11. “A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E INEQUÍVOCAS QUANTO À NATUREZA E À FORMA DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AUTORIZANDO A NULIDADE CONTRATUAL.12.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS IMPÕE AO FORNECEDOR O ÔNUS DA PROVA, CUJA INÉRCIA CONDUZ À NULIDADE DO CONTRATO.13.
A COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM CONTRATO NULO ENSEJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.14.
O DESCONTO INDEVIDO E CONTINUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC.
X; CC, ARTS. 397 E 406; CDC, ARTS. 6º, III; 14; 31; 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, II; 429, II; 85, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297 E 479; STJ, TEMA 1.061; STJ, EARESP 600.663/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.2.2024; TJAL, AC 0700428-64.2022.8.02.0057, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:57
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708441-55.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Espedita Maria da Silva Soares - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 153-164), interposto por ESPEDITA MARIA DA SILVA SOARES, em face da Sentença (fls. 136-151), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Maceió/AL, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0708441-55.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 136-151), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra. 03.
Em suas razões recursais (fls. 153-164), a recorrente sustentou: a) que jamais contratou cartão de crédito vinculado ao seu benefício previdenciário, tendo sido induzida a acreditar que se tratava de um empréstimo consignado tradicional; b) que os valores foram disponibilizados em sua conta via TED, sem que houvesse entrega de cartão físico, envio de faturas ou ciência de cláusulas contratuais essenciais, como quantidade de parcelas e forma de amortização; c) que, na condição de pessoa idosa, hipossuficiente e com baixa instrução, foi ludibriada pelo banco recorrido, sendo vítima de prática abusiva e venda casada; d) que os descontos mensais realizados sobre seu benefício previdenciário se referem ao pagamento mínimo da fatura, o que perpetua a dívida e a coloca em situação de desvantagem exagerada; e) que a operação é nula de pleno direito, por ausência de consentimento informado e violação aos princípios da boa-fé e da transparência; f) que foram afrontados diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, III; 31; 39, I e IV; 46; 47 e 51, IV; g) que faz jus à declaração de nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como à indenização por danos morais em razão da conduta ilícita da instituição financeira.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. 04.
O recorrido, em suas contrarrazões recursais (fls. 169-177), defendeu: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, com assinatura e autorização expressa da autora, devidamente comprovadas nos autos; b) que o valor contratado foi transferido via TED e utilizado pela autora, sendo desnecessária a entrega do cartão físico para validade da operação; c) que não houve impugnação quanto à autenticidade dos documentos, tampouco pedido de produção de prova pericial, devendo ser mantida a validade do contrato; d) que não restou comprovado vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, sendo os descontos efetuados legítimos e com base em cláusulas contratuais válidas; e) que os fundamentos da sentença devem ser mantidos, principalmente pela inexistência de ilegalidade contratual, de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis; f) que não há que se falar em restituição em dobro, pois não houve cobrança indevida ou má-fé por parte da instituição financeira.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
13/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:38
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:38:51 local.
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13/08/2025 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 14:23
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2025 14:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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