TJAL - 0704822-54.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704822-54.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada e, de oficio, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA, DETERMINANDO O RESSARCIMENTO DE R$ 3.690,90.
A PARTE APELANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE RESTOU COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APTA A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; (II) EXAMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA O ACOLHIMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGOS 2º E 3º, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E SEGURADO.04.
A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DOS ARTS. 620 E 621 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, CABENDO-LHE O DEVER DE PRESTAR SERVIÇO CONTÍNUO, ADEQUADO E SEGURO.05.
A SEGURADORA, SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO (ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO STF), DEMONSTROU O ATO LESIVO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, POR MEIO DE LAUDOS TÉCNICOS E PROTOCOLO DE ATENDIMENTO REGISTRADO JUNTO À EMPRESA DE ENERGIA.06.
A CONCESSIONÁRIA, POR SUA VEZ, NÃO APRESENTOU PROVAS HÁBEIS A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE NEM DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC).07.
A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR INICIATIVA DA RÉ, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, REFORÇA A VALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA.08.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, §3º, DO CDC OU NO ART. 621 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, MANTÉM-SE O DEVER DE INDENIZAR.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.10.
A SEGURADORA POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, NOS LIMITES DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.11.
COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO, SEM PROVA DE EXCLUDENTE LEGAL, É DEVIDO O RESSARCIMENTO.12.
O NÃO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE RÉ AUTORIZA A VALORIZAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS, ESPECIALMENTE QUANDO ELABORADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 E 22; CC, ARTS. 186, 397, 786 E 927; CPC, ARTS. 373, 85, §§2º E 11; RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, ARTS. 602, 603, 604, 620 E 621; LEI Nº 14.905/24.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 188; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0721512-37.2018.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 15.05.2024; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712733-25.2020.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 18.04.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:55
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704822-54.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - 'DESPACHO 01.
Trata-se recurso de apelação (fls. 392-401) interposto por EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, inconformada com a sentença (fls. 385-388) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação regressiva de ressarcimento" (fls. 01-14) n. 0704822-54.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 385-388), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Julgar procedente o pedido de danos materiais na ordem de R$ 3.690,90 com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento desembolso (26/09/2022), e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, 10/5/2013 (súmula 43 do STJ), ambos até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. (...)" 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 392-401) a ausência de demonstração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ante a inexistência de de provas quanto ao nexo causal, bem como a não configuração de danos materiais. 04.
Pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 405-424, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) -
13/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:38
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:38:25 local.
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13/08/2025 11:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 17:22
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 17:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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