TJAL - 0701291-03.2024.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701291-03.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Salete da Conceição - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de remeter os autos à Justiça Federal, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
AFLIBERCEPTE (EYLIA).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR MARIA SALETE DA CONCEIÇÃO, CONDENANDO O ENTE ESTADUAL A FORNECER O MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE (EYLIA), COM SEIS APLICAÇÕES NO OLHO ESQUERDO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE É DA UNIÃO OU DO ESTADO DE ALAGOAS; E (II) ESTABELECER SE A JUSTIÇA ESTADUAL DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE (EYLIA) ESTÁ INCORPORADO AO SUS, COM REGISTRO NA ANVISA E CLASSIFICAÇÃO NO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF), CUJA AQUISIÇÃO E FINANCIAMENTO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO, CONFORME NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.04.
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO DIREITO À SAÚDE, CONFORME FIXADO PELO STF NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O MEDICAMENTO É DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELA UNIÃO.05.
NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.366.243/SC), O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASOS DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS E DE AQUISIÇÃO EXCLUSIVA PELA UNIÃO, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA FEDERAL.06.
CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NO REFERIDO TEMA 1.234, QUE ESTABELECE APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 19/09/2024, E SENDO ESTA A DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (05/12/2024), INCIDE A REFERIDA TESE SOBRE O CASO CONCRETO.07.
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DECORRE DA RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, IMPONDO-SE, PORTANTO, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 64, § 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE (EYLIA), INCORPORADO AO SUS E CLASSIFICADO NO GRUPO 1A DO CEAF, É EXCLUSIVA DA UNIÃO, QUE CENTRALIZA SUA AQUISIÇÃO E FINANCIAMENTO.10.
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O JULGAMENTO DE AÇÕES AJUIZADAS APÓS 19/09/2024 QUE ENVOLVAM MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS E DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO, AINDA QUE NÃO FIGURE ELA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II; CC, ARTS. 264 E 275; CPC/2015, ARTS. 64, § 3º, 113.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 855178 RG (TEMA 793), REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 05.03.2015; STF, RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234), REL.
MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO, J. 19.09.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 11:52
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701291-03.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Salete da Conceição - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia que, nos autos da ação cominatória de origem, demanda proposta por Maria Salete da Conceição, julgou procedente o pedido, assim o fazendo nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Alagoas a realizar o tratamento ocular com injeção intravítrea de antiangiogênico em ambos os olhos, através da utilização de AFLIBERCEPTE (Eylia)- 06 (SEIS) APLICAÇÕES) EM OLHO ESQUERDO , conforme receituário médico". 02.
Em suas razões recursais (fls. 158/184), o Ente Público requereu a reforma da sentença, de modo que seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual. 03.
Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos formulados, considerando a ausência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e seu caráter emergencial.
Subsidiariamente, pugnou que minoração da verba sucumbencial. 04.
Nas contrarrazões (fls. 188/203), a parte autora/apelada rechaçou pontualmente todos os fatos e fundamentos jurídicos devolvidos pelo Ente Público apelante, pugnando pelo não provimento do recurso e, dessa forma, pela inteira manutenção da sentença. 05.
Por fim, através de parecer (fls. 210/215), a Procuradoria da Justiça opinou pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da Sentença. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) -
13/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:39
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:39:57 local.
-
13/08/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:41
Ciente
-
06/08/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:22
Vista / Intimação à PGJ
-
14/07/2025 13:58
Ato Publicado
-
11/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
07/07/2025 21:29
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 21:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 21:29
Distribuído por Prevenção
-
07/07/2025 21:26
Registrado para Retificada a autuação
-
07/07/2025 21:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701494-73.2017.8.02.0051
Municipio de Rio Largo
Empilhamec Pecas e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2017 06:40
Processo nº 0701494-73.2017.8.02.0051
Municipio de Rio Largo
Empilhamec Pecas e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 09:25
Processo nº 0701303-52.2022.8.02.0051
Renalvo Bomfim da Silva
Banco Itau Unibanco S. A.
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 13:22
Processo nº 0701303-52.2022.8.02.0051
Renalvo Bomfim da Silva
Banco Itau Unibanco S. A.
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 11:55
Processo nº 0702532-95.2025.8.02.0001
Associacao de Cegos de Alagoas
.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 09:50