TJAL - 0809249-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:05
Ciente
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05/09/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:48
Incidente Cadastrado
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:38
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 10:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 10:26
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809249-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SONIA MARIA DOS SANTOS - Agravante: SUELY MARIA DOS SANTOS - Agravante: Talisson Mangueira da Silva - Agravante: TARCIANA MARIA DA SILVA MELO - Agravante: TASSIANA TRAJANO PEDREIRA - Agravante: THAIRAN ITALLO BEZERRA NASCIMENTO - Agravante: THALLES MACIEL SILVA DE LIMA - Agravante: THAYNA RAFAELA CALAZANS RAMOS DA SILVA - Agravante: TIAGO FERREIRA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Sônia Maria dos Santos e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital nos autos de nos autos n° 0735693-09.2019.8.02.0001, na qual restou decidido o seguinte (págs. 1374/1382, origem): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos autores TASSIANATRAJANO PEDREIRA, THAIRAN ITALLO BEZERRA NASCIMENTO,THALLES MACIEL SILVA DE LIMA e TIAGO FERREIRA DA SILVA, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. (...) Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo, ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores. (...) Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. (...) Portanto, considerando a ausência de controvérsia fática relevante e a suficiência da prova documental, mostra-se incabível a produção de prova testemunhal,a qual deve ser indeferida, nos termos dos princípios da utilidade e da economia processual.
Nas suas razões de págs. 01/43, a parte agravante aduziu a obrigatoriedade do sobrestamento das ações individuais, com base nos temas 675 do STF e 923 do STJ, em razão da necessidade de limitação do litisconsórcio.
Nessa linha, sustentou que há fundamento legal para a suspensão do processo, diante do risco de dano irreparável e periculum in mora, bem como pela previsão constitucional do princípio da precaução.
Ademais, impugnou a extinção do processo em relação a parte dos agravantes, aduzindo que o acordo celebrado não abrange as indenizações por danos morais e que a decisão viola o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana.
Assim, afirmou não concordar com a extinção, tendo em vista que o acordo foi realizado de forma adesiva, isto é, imposto aos moradores de forma compulsória, uma vez que estabelecido sem a presença do advogado e os termos foram arbitrados entre a empresa e o Ministério Público, ressaltando a situação vivenciada nos bairros afetados pelas atividades da agravada.
Defendeu, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, a relevância da prova oral/testemunhal e a ocorrência de violação ao direito de acesso à justiça, argumentando que a decisão promove o cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória adequada.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada quanto a negativa de sobrestamento do feito, a extinção parcial do processo em relação a parte dos agravantes, bem como para decretar a inversão do ônus da prova e deferir a produção de prova testemunhal. É o relatório.
A via recursal eleita é adequada, consoante entendimento análogo: é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.867/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024).
Na espécie, o juízo de primeiro grau justificou a extinção parcial do feito originário nos seguintes termos (págs. 1374/1382, origem): A parte ré demonstrou documentalmente que os autores TASSIANA TRAJANO PEDREIRA, THAIRAN ITALLO BEZERRA NASCIMENTO, THALLES MACIEL SILVA DE LIMA e TIAGO FERREIRA DA SILVA celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento desentença da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade minerária da ré.
Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de forma expressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.
Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante disso, caberia à parte agravante alegar à inexistência ou invalidade do referido acordo, o que não fez, limitando-se a questionar a sua justeza pelo seu caráter adesivo, por ter sido celebrado sem a presença dos advogados ou pelo contexto de desastre e necessidade em que foi realizado.
Não tendo procedido dessa forma, forçoso é o não conhecimento desse ponto por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III), eis que não foram trazidas questões potencialmente capazes de afastar a coisa julgada em razão da existência de acordo judicial.
Ademais, acerca da alegação de necessidade de produção de prova testemunhal, verifica-se que a matéria não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Também não se vislumbra possibilidade de admissão desta parte do agravo de instrumento a partir da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, momento em que, caso se verifique a alegada necessidade de produção de prova pericial, poderá haver a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção das provas entendidas como necessárias.
Cita-se julgado análogo: a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/9/2024). É dizer, o indeferimento de produção de prova é matéria que não comporta agravo de instrumento, sem prejuízo da sua discussão em sede de apelação.
No mais, no que se refere ao desmembramento do processo, verifica-se que a decisão recorrida também não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se vislumbra possibilidade de sua admissão a partir da tese da taxatividade mitigada.
Nesse sentido, ainda que fosse cabível o agravo, os agravantes não tem interesse em requerer o desmembramento do processo com relação àqueles, pois o juízo de primeiro grau deve extinguir o feito quanto aos autores que celebraram acordo com a Brasken, devendo eventuais questões relativas ao acordo ser discutida pela via cabível.
Além disso, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida de ofício com o indeferimento do desmembramento de ofício, especialmente quando se verifica que esta Corte de Justiça vem discutindo essa mesma questão em sede de apelação cível, negando a pretensão dos agravantes, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO NÃO ACOLHIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os apelantes alegam que não foram intimados para se manifestar sobre a suposta ausência de interesse processual e sustentam a necessidade de abertura da fase instrutória para comprovação dos danos socioambientais alegados.
Requerem a anulação da sentença e a concessão de prazo para a apresentação de novos documentos.
Em pedido acessório, solicitam o desmembramento do feito, sob o fundamento de que há autores que firmaram acordo com a Braskem e outros que não o fizeram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de intimação prévia dos autores antes do indeferimento da inicial; e (ii) avaliar a necessidade de desmembramento do feito em razão da existência de autores que aderiram ao acordo com a Braskem e outros que não celebraram a transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir sem prévia intimação das partes viola o artigo 10 do CPC, que veda decisões surpresa, bem como o artigo 321 do CPC, que determina a concessão de prazo para emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades. 2.
O interesse de agir deve ser analisado com base na narrativa da petição inicial, que, no caso, aponta a existência de danos socioambientais supostamente sofridos pelos autores.
A ausência de comprovação do dano, se for o caso, deve ser analisada na fase instrutória e pode levar à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
A existência de uma nova ação civil pública sobre a legalidade e extensão do acordo firmado com a Braskem não implica suspensão automática das ações individuais, conforme entendimento do STJ.
O sobrestamento deve ser requerido expressamente pelos interessados, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O pedido de desmembramento do feito não deve ser acolhido, pois não há risco de comprometimento da celeridade processual ou de complexidade excessiva, considerando que as demandas envolvem a mesma causa de pedir e que a suspensão dos processos individuais depende de requerimento específico dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com abertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial não pode ser indeferida por ausência de interesse de agir sem que os autores sejam previamente intimados para se manifestar sobre eventual defeito ou omissão, conforme o artigo 10 do CPC. 2.
O interesse de agir decorre da afirmação dos autores sobre a necessidade da tutela jurisdicional e não exige comprovação prévia dos fatos alegados, sendo a fase instrutória o momento adequado para essa análise. 3.
A existência de ação coletiva não implica litispendência em relação às ações individuais, nem determina automaticamente o sobrestamento dos processos individuais, salvo requerimento expresso da parte interessada. 4.
O desmembramento do feito não é necessário quando a matéria discutida e os pedidos formulados possuem identidade substancial entre os autores, não havendo prejuízo à celeridade ou à eficiência do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 321, 330, III, 485, VI.
CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1766553/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 23.06.2021. (TJAL - Processo: 0731180-95.2019.8.02.0001; Relator(a): Des.
Otávio Leão Praxedes; 2ª Câmara Cível; Julgamento: 17/02/2025; Registro: 18/02/2025) Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vícios de omissão no acórdão.
Recurso não acolhido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de parcela do recurso de apelação, em razão da ilegitimidade recursal quanto aos recorrentes que haviam firmado acordo homologado na Justiça Federal e foram excluídos da demanda, e, na parte conhecida, no mérito, deu-lhe parcial provimento, anulando a sentença em relação aos autores remanescentes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução processual.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão com relação à tese de discordância dos recorrentes quanto à extinção do feito, tendo em vista que o acordo firmado teria sido imposto de forma compulsória e não teria contemplado a totalidade dos danos sofridos; (ii) analisar eventual omissão quanto ao pleito de suspensão e desmembramento do processo, devido ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000; (iii) averiguar suposta omissão no tocante à possibilidade de julgamento imediato da demanda em relação aos autores que tiveram o recurso provido, uma vez que não seria necessário o retorno dos autos à origem, em atenção à aplicação da teoria da causa madura; e (iv) avaliar a viabilidade da pretensão de prequestionamento da matéria embargada. iii. razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou de maneira suficientemente clara, coerente e íntegra quanto à discussão trazida a esta Corte, demonstrando, expressamente, os motivos pelos quais se entendeu por não conhecer do recurso com relação aos apelantes que haviam sido excluídos da demanda anteriormente à sentença, assim como por afastar o pedido de suspensão e desmembramento do feito, bem como reconhecer o cerceamento de defesa no caso em tela.
Mera irresignação da parte recorrente. 4.
O Tribunal não precisa enfrentar as matérias apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. iv.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não acolhido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08.11.2017; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Convocada, Primeira Seção, j. 08.06.2016. (TJAL - Processo: 0708608-14.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 12/02/2025) Nesse sentido, forçoso é o não conhecimento destas questões por decisão monocrática (CPC, art. 932, III).
Por outro lado, sobre a parte cognoscível do recurso, o CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A configuração da relação de consumo exige que o autor seja consumidor nos termos do art. 2º do CDC ou equiparado, conforme art. 17.
Contudo, a parte recorrente não contratou nem utilizou qualquer serviço da agravada, o que afasta tal caracterização.
A jurisprudência do TJAL tem reiteradamente afastado a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em ações indenizatórias individuais contra a Braskem, relacionadas aos eventos de instabilidade geológica em Maceió, por não haver predominância de direito ambiental ou coletivo (vide TJAL, Processo: 0802378-88.2025.8.02.0000, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 04/06/2025, r. 10/06/2025).
Ademais, o juízo de origem delimitou a atividade probatória do feito e indicou o ônus da parte autora de modo acessível e proporcional (pág. 1286, origem): Intime-se os autores SUELY MARIA DOS SANTOS, TALISSON MANGUEIRA DA SILVA, TARCIANA MARIA DA SILVA MELO, SONIA MARIA DOS SANTOS e THAYNA RAFAELA CALAZANS RAMOS DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação que identifique e localize com precisão o imóvel indicado na inicial; comprove que o referido imóvel está situado em área de risco geológico reconhecida; e demonstre vínculo jurídico ou fático com o bem à época dos fatos (propriedade, posse ou residência habitual).
A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação de documentos como comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo de parentesco com o titular; fotografias ou imagens do imóvel; contrato de locação; declarações de vizinhos ou testemunhas; boletos ou carnês de cobrança; faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir, de modo objetivo, a localização do imóvel eo vínculo da parte autora com o bem à época dos fatos.
Com efeito, não se vislumbra o cabimento da inversão do ônus da prova.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
14/08/2025 08:31
Republicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809249-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SONIA MARIA DOS SANTOS - Agravante: SUELY MARIA DOS SANTOS - Agravante: Talisson Mangueira da Silva - Agravante: TARCIANA MARIA DA SILVA MELO - Agravante: TASSIANA TRAJANO PEDREIRA - Agravante: THAIRAN ITALLO BEZERRA NASCIMENTO - Agravante: THALLES MACIEL SILVA DE LIMA - Agravante: THAYNA RAFAELA CALAZANS RAMOS DA SILVA - Agravante: TIAGO FERREIRA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Sônia Maria dos Santos e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital nos autos de nos autos n° 0735693-09.2019.8.02.0001, na qual restou decidido o seguinte (págs. 1374/1382, origem): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos autores TASSIANATRAJANO PEDREIRA, THAIRAN ITALLO BEZERRA NASCIMENTO,THALLES MACIEL SILVA DE LIMA e TIAGO FERREIRA DA SILVA, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. (...) Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo, ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores. (...) Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. (...) Portanto, considerando a ausência de controvérsia fática relevante e a suficiência da prova documental, mostra-se incabível a produção de prova testemunhal,a qual deve ser indeferida, nos termos dos princípios da utilidade e da economia processual.
Nas suas razões de págs. 01/43, a parte agravante aduziu a obrigatoriedade do sobrestamento das ações individuais, com base nos temas 675 do STF e 923 do STJ, em razão da necessidade de limitação do litisconsórcio.
Nessa linha, sustentou que há fundamento legal para a suspensão do processo, diante do risco de dano irreparável e periculum in mora, bem como pela previsão constitucional do princípio da precaução.
Ademais, impugnou a extinção do processo em relação a parte dos agravantes, aduzindo que o acordo celebrado não abrange as indenizações por danos morais e que a decisão viola o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana.
Assim, afirmou não concordar com a extinção, tendo em vista que o acordo foi realizado de forma adesiva, isto é, imposto aos moradores de forma compulsória, uma vez que estabelecido sem a presença do advogado e os termos foram arbitrados entre a empresa e o Ministério Público, ressaltando a situação vivenciada nos bairros afetados pelas atividades da agravada.
Defendeu, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, a relevância da prova oral/testemunhal e a ocorrência de violação ao direito de acesso à justiça, argumentando que a decisão promove o cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória adequada.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada quanto a negativa de sobrestamento do feito, a extinção parcial do processo em relação a parte dos agravantes, bem como para decretar a inversão do ônus da prova e deferir a produção de prova testemunhal. É o relatório.
A via recursal eleita é adequada, consoante entendimento análogo: é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.867/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024).
Na espécie, o juízo de primeiro grau justificou a extinção parcial do feito originário nos seguintes termos (págs. 1374/1382, origem): A parte ré demonstrou documentalmente que os autores TASSIANA TRAJANO PEDREIRA, THAIRAN ITALLO BEZERRA NASCIMENTO, THALLES MACIEL SILVA DE LIMA e TIAGO FERREIRA DA SILVA celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento desentença da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade minerária da ré.
Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de forma expressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.
Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante disso, caberia à parte agravante alegar à inexistência ou invalidade do referido acordo, o que não fez, limitando-se a questionar a sua justeza pelo seu caráter adesivo, por ter sido celebrado sem a presença dos advogados ou pelo contexto de desastre e necessidade em que foi realizado.
Não tendo procedido dessa forma, forçoso é o não conhecimento desse ponto por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III), eis que não foram trazidas questões potencialmente capazes de afastar a coisa julgada em razão da existência de acordo judicial.
Ademais, acerca da alegação de necessidade de produção de prova testemunhal, verifica-se que a matéria não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Também não se vislumbra possibilidade de admissão desta parte do agravo de instrumento a partir da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, momento em que, caso se verifique a alegada necessidade de produção de prova pericial, poderá haver a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção das provas entendidas como necessárias.
Cita-se julgado análogo: a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/9/2024). É dizer, o indeferimento de produção de prova é matéria que não comporta agravo de instrumento, sem prejuízo da sua discussão em sede de apelação.
No mais, no que se refere ao desmembramento do processo, verifica-se que a decisão recorrida também não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se vislumbra possibilidade de sua admissão a partir da tese da taxatividade mitigada.
Nesse sentido, ainda que fosse cabível o agravo, os agravantes não tem interesse em requerer o desmembramento do processo com relação àqueles, pois o juízo de primeiro grau deve extinguir o feito quanto aos autores que celebraram acordo com a Brasken, devendo eventuais questões relativas ao acordo ser discutida pela via cabível.
Além disso, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida de ofício com o indeferimento do desmembramento de ofício, especialmente quando se verifica que esta Corte de Justiça vem discutindo essa mesma questão em sede de apelação cível, negando a pretensão dos agravantes, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO NÃO ACOLHIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os apelantes alegam que não foram intimados para se manifestar sobre a suposta ausência de interesse processual e sustentam a necessidade de abertura da fase instrutória para comprovação dos danos socioambientais alegados.
Requerem a anulação da sentença e a concessão de prazo para a apresentação de novos documentos.
Em pedido acessório, solicitam o desmembramento do feito, sob o fundamento de que há autores que firmaram acordo com a Braskem e outros que não o fizeram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de intimação prévia dos autores antes do indeferimento da inicial; e (ii) avaliar a necessidade de desmembramento do feito em razão da existência de autores que aderiram ao acordo com a Braskem e outros que não celebraram a transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir sem prévia intimação das partes viola o artigo 10 do CPC, que veda decisões surpresa, bem como o artigo 321 do CPC, que determina a concessão de prazo para emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades. 2.
O interesse de agir deve ser analisado com base na narrativa da petição inicial, que, no caso, aponta a existência de danos socioambientais supostamente sofridos pelos autores.
A ausência de comprovação do dano, se for o caso, deve ser analisada na fase instrutória e pode levar à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
A existência de uma nova ação civil pública sobre a legalidade e extensão do acordo firmado com a Braskem não implica suspensão automática das ações individuais, conforme entendimento do STJ.
O sobrestamento deve ser requerido expressamente pelos interessados, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O pedido de desmembramento do feito não deve ser acolhido, pois não há risco de comprometimento da celeridade processual ou de complexidade excessiva, considerando que as demandas envolvem a mesma causa de pedir e que a suspensão dos processos individuais depende de requerimento específico dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com abertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial não pode ser indeferida por ausência de interesse de agir sem que os autores sejam previamente intimados para se manifestar sobre eventual defeito ou omissão, conforme o artigo 10 do CPC. 2.
O interesse de agir decorre da afirmação dos autores sobre a necessidade da tutela jurisdicional e não exige comprovação prévia dos fatos alegados, sendo a fase instrutória o momento adequado para essa análise. 3.
A existência de ação coletiva não implica litispendência em relação às ações individuais, nem determina automaticamente o sobrestamento dos processos individuais, salvo requerimento expresso da parte interessada. 4.
O desmembramento do feito não é necessário quando a matéria discutida e os pedidos formulados possuem identidade substancial entre os autores, não havendo prejuízo à celeridade ou à eficiência do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 321, 330, III, 485, VI.
CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1766553/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 23.06.2021. (TJAL - Processo: 0731180-95.2019.8.02.0001; Relator(a): Des.
Otávio Leão Praxedes; 2ª Câmara Cível; Julgamento: 17/02/2025; Registro: 18/02/2025) Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vícios de omissão no acórdão.
Recurso não acolhido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de parcela do recurso de apelação, em razão da ilegitimidade recursal quanto aos recorrentes que haviam firmado acordo homologado na Justiça Federal e foram excluídos da demanda, e, na parte conhecida, no mérito, deu-lhe parcial provimento, anulando a sentença em relação aos autores remanescentes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução processual.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão com relação à tese de discordância dos recorrentes quanto à extinção do feito, tendo em vista que o acordo firmado teria sido imposto de forma compulsória e não teria contemplado a totalidade dos danos sofridos; (ii) analisar eventual omissão quanto ao pleito de suspensão e desmembramento do processo, devido ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000; (iii) averiguar suposta omissão no tocante à possibilidade de julgamento imediato da demanda em relação aos autores que tiveram o recurso provido, uma vez que não seria necessário o retorno dos autos à origem, em atenção à aplicação da teoria da causa madura; e (iv) avaliar a viabilidade da pretensão de prequestionamento da matéria embargada. iii. razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou de maneira suficientemente clara, coerente e íntegra quanto à discussão trazida a esta Corte, demonstrando, expressamente, os motivos pelos quais se entendeu por não conhecer do recurso com relação aos apelantes que haviam sido excluídos da demanda anteriormente à sentença, assim como por afastar o pedido de suspensão e desmembramento do feito, bem como reconhecer o cerceamento de defesa no caso em tela.
Mera irresignação da parte recorrente. 4.
O Tribunal não precisa enfrentar as matérias apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. iv.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não acolhido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08.11.2017; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Convocada, Primeira Seção, j. 08.06.2016. (TJAL - Processo: 0708608-14.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 12/02/2025) Nesse sentido, forçoso é o não conhecimento destas questões por decisão monocrática (CPC, art. 932, III).
Por outro lado, sobre a parte cognoscível do recurso, o CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A configuração da relação de consumo exige que o autor seja consumidor nos termos do art. 2º do CDC ou equiparado, conforme art. 17.
Contudo, a parte recorrente não contratou nem utilizou qualquer serviço da agravada, o que afasta tal caracterização.
A jurisprudência do TJAL tem reiteradamente afastado a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em ações indenizatórias individuais contra a Braskem, relacionadas aos eventos de instabilidade geológica em Maceió, por não haver predominância de direito ambiental ou coletivo (vide TJAL, Processo: 0802378-88.2025.8.02.0000, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 04/06/2025, r. 10/06/2025).
Ademais, o juízo de origem delimitou a atividade probatória do feito e indicou o ônus da parte autora de modo acessível e proporcional (pág. 1286, origem): Intime-se os autores SUELY MARIA DOS SANTOS, TALISSON MANGUEIRA DA SILVA, TARCIANA MARIA DA SILVA MELO, SONIA MARIA DOS SANTOS e THAYNA RAFAELA CALAZANS RAMOS DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação que identifique e localize com precisão o imóvel indicado na inicial; comprove que o referido imóvel está situado em área de risco geológico reconhecida; e demonstre vínculo jurídico ou fático com o bem à época dos fatos (propriedade, posse ou residência habitual).
A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação de documentos como comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo de parentesco com o titular; fotografias ou imagens do imóvel; contrato de locação; declarações de vizinhos ou testemunhas; boletos ou carnês de cobrança; faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir, de modo objetivo, a localização do imóvel eo vínculo da parte autora com o bem à época dos fatos.
Com efeito, não se vislumbra o cabimento da inversão do ônus da prova.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 11:36
Indeferimento
-
12/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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