TJAL - 0701947-03.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701947-03.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Nazare de Oliveira Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazaré de Oliveira Silva, contra sentença de págs. 422/424, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais , proposta em face de Banco BMG S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, reconhecendo a decadência do direito do autor em pleitear anulação do negócio pelo decurso do prazo.
Em suas razões de págs. 427/449, a parte apelante sustentou, em breve síntese, que jamais solicitou nenhum cartão de crédito junto à apelada, e que a conduta do banco seria ilegal e constitui venda casada.
Aduziu que a a desvirtuação do contrato implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final.
Quanto à decadência, afirmou que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide.
Alegou ainda, que diante do prejuízo sofrido teria direito a repetição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
Por fim, diante do exposto, requereu provimento do apelo a fim de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais e condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões às págs. 453/474, a parte apelada aduziu, preliminarmente, da decadência do direito da autora reconhecida por sentença.
No mérito suscitou, que foi claramente demonstrado que a apelante firmou contrato de forma válida, a rogo, na presença de duas testemunhas, de acordo com as cópias do instrumento lançadas aos autos.
Reforçou que a parte apelante tinha plena ciência das cláusulas, e ainda, que se beneficiou da contratação.
Salientou que em razão da licitude do ajuste, não há que se falar em dano de qualquer espécie, tampouco obrigação de restituição de forma simples ou dobrada.
Defendeu a necessidade de compensação dos valores usufruídos pela parte apelante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Por fim, pleiteou pelo acolhimento das prejudiciais, como também, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, além da condenação do advogado da parte autora, por litigância de má-fé. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 20622A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL) -
13/08/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 11:53
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 11:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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