TJAL - 0700352-36.2024.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
14/08/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL), ADV: JOSÉ DIVALDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 16057/AL) - Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Hugo Matheus Rodrigues de FariasB0 - B1Weslley Fernando Silva PereiraB0 - DESPACHO 01.
Sendo tempestivo, eis que apresentado no prazo legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 478/482. 02.
Outrossim, já existindo nos autos as razões do apelo do recorrente, intimem-se os apelados, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecerem as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 600 do CPP. 03.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal. 04.
Expedientes e comunicações necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura eletrônica.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
06/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL), ADV: JOSÉ DIVALDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 16057/AL) - Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Hugo Matheus Rodrigues de FariasB0 - B1Weslley Fernando Silva PereiraB0 - Ante as razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: A) ABSOLVER os réus HUGO MATHEUS RODRIGUES DE FARIAS e WESLLEY FERNANDO SILVA PEREIRA, da imputação quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ante a ausência de provas suficientes para a condenação; B) CONDENAR os réus HUGO MATHEUS RODRIGUES DE FARIAS e WESLLEY FERNANDO SILVA PEREIRA como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado pelo delito praticado.
Da dosimetria da pena em relação ao réu HUGO MATHEUS RODRIGUES DE FARIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PENA BASE Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o quanto exposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que: CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria ao tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; ANTECEDENTES CRIMINAIS, o acusado não possui uma condenação transitada em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie; NATUREZA e QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA: as drogas apreendidas na posse do acusado se tratavam de cocaína e maconha, as quais se revestem de razoável grau de risco à saúde pública, tendo médio potencial nocivo ao ser humano.
A quantidade dos entorpecentes encontrado (190g de maconha) não é elevada.
Deste modo, não pode ser valorada.
Diante disso, fixo as seguintes PENAS-BASES: a) para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e b) para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA Quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes..
Diante disso, fixo as seguintes PENAS INTERMEDIÁRIAS: a) para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e b) para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA / PENA DEFINITIVA Não se verifica a incidência, quanto ao delito em tela, da causa de diminuição de pena versada no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, vez que, com esteio no quanto colhido na instrução criminal, a apreensão de armas e munições indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE.
MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses.
III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.
Precedentes.
V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Considerando que não há causas de diminuição ou de aumento de pena para ambos os delitos pelos quais foi condenado o réu, torno DEFINITIVAS as penas acima fixadas DA PENA FINAL Por fim, considerando que os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 foram cometidos pelo réu em concurso material, passo a somar as penas acima aplicadas, ficando estabelecido como pena a ser cumprida, a seguinte: 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração, considerando que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
DO REGIME INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 4 anos, o que torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em razão do quantum da sanção, não preenche o réu o requisito do artigo 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.
DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRISÃO DO SENTENCIADO Em atenção ao disposto no art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar acerca da prisão do sentenciado.
Como se vê, foi estabelecido ao sentenciado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
Tal regime de cumprimento da pena imposta não possibilita a manutenção da prisão preventiva do acusado, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Resta evidente que manter a segregação cautelar do réu seria impor-lhe regime jurídico mais gravoso do que o regime de cumprimento de pena imposto, motivo pelo qual CONCEDO AO RÉU DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Em decorrência desta sentença, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso.
Da dosimetria da pena em relação ao réu WESLLEY FERNANDO SILVA PEREIRA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PENA BASE Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o quanto exposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que: CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria ao tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; ANTECEDENTES CRIMINAIS, o acusado não possui uma condenação transitada em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie; NATUREZA e QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA: as drogas apreendidas na posse do acusado se tratavam de cocaína e maconha, as quais se revestem de razoável grau de risco à saúde pública, tendo médio potencial nocivo ao ser humano.
A quantidade dos entorpecentes encontrado (190g de maconha) não é elevada.
Deste modo, não pode ser valorada.
Diante disso, fixo as seguintes PENAS-BASES: a) para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e b) para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA Quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes..
Diante disso, fixo as seguintes PENAS INTERMEDIÁRIAS: a) para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e b) para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA / PENA DEFINITIVA Não se verifica a incidência, quanto ao delito em tela, da causa de diminuição de pena versada no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, vez que, com esteio no quanto colhido na instrução criminal, a apreensão de armas e munições indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE.
MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses.
III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.
Precedentes.
V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Considerando que não há causas de diminuição ou de aumento de pena para ambos os delitos pelos quais foi condenado o réu, torno DEFINITIVAS as penas acima fixadas DA PENA FINAL Por fim, considerando que os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 foram cometidos pelo réu em concurso material, passo a somar as penas acima aplicadas, ficando estabelecido como pena a ser cumprida, a seguinte: 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração, considerando que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
DO REGIME INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 4 anos, o que torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em razão do quantum da sanção, não preenche o réu o requisito do artigo 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.
DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRISÃO DO SENTENCIADO Em atenção ao disposto no art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar acerca da prisão do sentenciado.
Como se vê, foi estabelecido ao sentenciado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
Tal regime de cumprimento da pena imposta não possibilita a manutenção da prisão preventiva do acusado, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Resta evidente que manter a segregação cautelar do réu seria impor-lhe regime jurídico mais gravoso do que o regime de cumprimento de pena imposto, motivo pelo qual CONCEDO AO RÉU DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Em decorrência desta sentença, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que as armas de fogo e as munições apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 18) não mais interessam à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei no 10.826/2003.
DESTRUIÇÃO DA DROGA Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo sobre a natureza ou quantidade da substância maconha), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga.
Das custas processuais Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas remanescentes (art. 804 do CPP).
Contudo, defiro-lhe os benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, for demostrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Das demais disposições Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Preencha-se os boletins individuais do réu. 6) Expeça-se a Guia de Execução Penal, para formação do respectivo processo de execução penal. 7) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); 8) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; 9) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP. -
22/07/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL), José Divaldo dos Santos Júnior (OAB 16057/AL) Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hugo Matheus Rodrigues de Farias, Weslley Fernando Silva Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vistas aos advogados dos réus Hugo Matheus Rodrigues de Farias e Wesley Fernando Silva Pereira para apresentarem suas alegações finais. -
29/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL), José Divaldo dos Santos Júnior (OAB 16057/AL) Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hugo Matheus Rodrigues de Farias, Weslley Fernando Silva Pereira - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e às Defesas, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais em memoriais.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
22/04/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL), José Divaldo dos Santos Júnior (OAB 16057/AL) Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hugo Matheus Rodrigues de Farias, Weslley Fernando Silva Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de fls. 336/342. -
05/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL), José Divaldo dos Santos Júnior (OAB 16057/AL) Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hugo Matheus Rodrigues de Farias, Weslley Fernando Silva Pereira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento a decisão fls.326/328, transcorrido o prazo em albis dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar suas alegações finais no prazo de 5(cinco) dias. -
03/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL), José Divaldo dos Santos Júnior (OAB 16057/AL) Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hugo Matheus Rodrigues de Farias, Weslley Fernando Silva Pereira - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória dos réus HUGO MATHEUS RODRIGUES DE FARIAS e WESLLEY FERNANDO SILVA PEREIRA.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu desta decisão.
No mais, atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento "735 - para inclusão da última data da revisão da prisão".
Defiro o requerimento de fls. 325.
Assim, concedo ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos laudos periciais da arma de fogo e da substância apreendida.
Juntados os laudos ou transcorrido in albis o prazo assinalado, no mesmo ato, faça-se vistas ao MP e, em prazo sucessivo, à defesa para apresentações de alegações finais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:59
Decisão Proferida
-
28/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 14:11:09, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL), José Divaldo dos Santos Júnior (OAB 16057/AL) Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hugo Matheus Rodrigues de Farias, Weslley Fernando Silva Pereira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da readequação da pauta de audiência a audiência designada para o dia 22/01/2025, REDESIGNADA para o dia 15 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Heloisa Carla da Silva Ramos Assessora Técnica -
03/02/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL), José Divaldo dos Santos Júnior (OAB 16057/AL) Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hugo Matheus Rodrigues de Farias, Weslley Fernando Silva Pereira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido REDESIGNADA p Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de janeiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
05/12/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:02
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
27/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
30/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 12:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 22:04
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 21:45
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 03:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:19
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Informações
-
05/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 16:24
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2024 12:02
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 13:27
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700185-19.2024.8.02.0068
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Adquias Antonio da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 09:10
Processo nº 0700303-71.2022.8.02.0033
Tereza Raquel da Silva
Jose Cicero da Silva
Advogado: Michael Cardoso Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2022 12:01
Processo nº 0700133-31.2024.8.02.0033
Banco do Brasil S.A
Celia Lucia Costa Laurindo
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 13:41
Processo nº 0701055-87.2024.8.02.0028
Espolio de Luiza Stela Gusmao Moura
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Rogerio Gusmao Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2024 11:17
Processo nº 0707316-75.2024.8.02.0058
Maria Eunide Ciriaco dos Santos
Jose Ademar Correia Ramos
Advogado: Ailton Alves do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 11:49