TJAL - 0700110-82.2025.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 07:47
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700110-82.2025.8.02.0055 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Heron Rocha Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 256/261) interposta por HERON ROCHA SILVA, contra a Sentença (fls. 44/47) exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, que, na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO pessoalmente o advogado HERON ROCHA SILVA, OAB/AL 22025A, ao pagamento das custas e despesas processuais. [...] (Grifos do original).
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelante, Heron Rocha Silva, deixou de recolher o preparo recursal, sob o fundamento de ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 50).
Ocorre que essa alegação não encontra respaldo na realidade processual, uma vez que, conforme se depreende dos autos e do dispositivo da Sentença, a gratuidade da justiça não foi deferida, em nenhum momento, em seu nome.
No presente caso, trata-se de recurso interposto, em nome próprio, pelo advogado, com o objetivo de discutir a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais impostas em seu desfavor, sem que haja qualquer menção à concessão da gratuidade da justiça em seu benefício.
Assim, é necessário que o Advogado, ora apelante, efetue o recolhimento do preparo, e agora em dobro, uma vez que, no ato da interposição da peça, não procedeu ao pagamento devido.
Nesse esteio, DETERMINO a intimação do Apelante Heron Rocha Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção (Art. 1.007, §4º, Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - 
                                            
13/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 10:49
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 10:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO • Arquivo
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