TJAL - 0737961-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL) - Processo 0737961-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - RÉU: B1João Correa de AraújoB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Apense-se os presentes autos aos autos sob nº 0705844-79.2025.8.02.0001.
Cumpra-se.
Intime-se. -
19/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:01
Decisão Proferida
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19/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:37
Redistribuição de Processo - Saída
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18/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL), ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0737961-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - RÉU: B1João Correa de AraújoB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 55 do CPC, reconheço a conexão das causas propostas em separado, declaro a incompetência deste Juízo, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos, via Distribuição, ao Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, dada sua prevenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
04/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:33
Declarada incompetência
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31/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 20:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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