TJAL - 0809116-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:40
Ato Publicado
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22/08/2025 10:39
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809116-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LAVYNNIA GABRIELLY SANTOS DE MIRANDA neste ato representado por sua genitora, Sra.
MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE MIRANDA - Agravado: Estado de Alagoas - 'Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por L.
G.
S. d.
M., neste ato representada por sua genitora, M. d F.
S. d M.,, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 39/41 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0735871-79.2024.8.02.0001, assim decidiu: [] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisóriade urgência por não ter sido demonstrado o perigo da demora a ensejar o deferimento detal pleito nesta fase do processo [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a Agravante alegou que apresenta um diagnóstico de Escoliose Toracolombar (CID10 M.41) e em razão de seu quadro clínico precisa ser submetida ao acompanhamento de Pilates, 3 (três) vezes por semana, e Personal Trainer, 5 (cinco) vezes por semana.
Defendeu que, a ausência do tratamento pleiteado acarretará ônus ainda maior ao sistema de saúde, visto que a progressão da escoliose pode demandar, no futuro, procedimentos invasivos e de alto custo, como cirurgias de correção.
Em outras palavras, a medida ora pleiteada não apenas atende ao interesse individual da autora, mas também ao interesse público de redução de gastos com saúde. (sic, fl. 07).
Requereu, assim, a concessão do Efeito Suspensivo, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de conceder a tutela antecipada no sentido de reformar a decisão agravada, para indeferir a liminar pleiteada.
Juntou documentos às fls. 15/17.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Da análise dos autos, verifico que o Autor/Agravante requereu a justiça gratuita na origem (fl. 12 - processo original), que, foi deferida tacitamente pelo Juízo a quo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença, em parte, dos pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória.
Explico.
O cerne da questão posta à apreciação consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para que o recorrente tenha deferido liminarmente tutela de urgência pleiteada. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde1 .
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2 já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pela Câmara Técnica de Saúde às fls. 24/26, os tratamentos solicitados não fazem parte da lista oficial do SUS.
Dos requisitos para a concessão judicial de procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde: Faz-se necessário aferir quais os requisitos imprescindíveis para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Sobre o tema, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Nessa linha, eles veiculam os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) No caso dos autos, entretanto, a parte recorrente, autora da demanda de origem, não conseguiu comprovar o primeiro requisito, no sentido de que não acostou aos autos elementos probatórios que atestassem a negativa administrativa.
E, como demonstrado, trata-se de requisito essencial para as demandas que versam sobre procedimentos inseridos no SUS.
Diante dessa constatação, não se mostra possível a reforma da decisão recorrida para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada na ação originária.
Além disso, o não preenchimento desse pressuposto ocasionaria a própria extinção da demanda de origem.
Porém, considerando que o processo já está em trâmite, entende-se pela possibilidade de que a parte agravante tenha a oportunidade de comprovar, nos autos de primeiro grau, a negativa administrativa.
Caso esse ponto seja superado e haja a efetiva comprovação, impende salientar que, na hipótese de realização da cirurgia por força da determinação judicial, ela deverá ser realizada preferencialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, configurada a impossibilidade da dispensa do tratamento por meio das políticas públicas de saúde, o erário público não pode ser desprendido deliberadamente, a mercê dos orçamentos correlacionados pela parte.
Assim, caso se faça necessária a sua realização em hospital particular, o valor a ser bloqueado e pago deverá estar limitado ao disposto no Tema nº 1033, julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de observância obrigatória, que determinou, in verbis: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (sem grifos no original) Para além da tese fixada, como reforço argumentativo, relevante citar o acórdão do Recurso Extraordinário nº 666.094/DF.
Veja-se: Ementa: Direito constitucional e sanitário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Impossibilidade de atendimento pelo SUS.
Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitandose, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) (sem grifos no original) Portanto, comprovada a necessidade da realização das terapias em clínica privada, os orçamentos devem observar o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, isto é, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento IVR.
Desse modo, sob uma análise perfunctória dos autos, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:57
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809116-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LAVYNNIA GABRIELLY SANTOS DE MIRANDA neste ato representado por sua genitora, Sra.
MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE MIRANDA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LAVYNNIA GABRIELLY SANTOS DE MIRANDA, com o objetivo de modificar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, em sede de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0735871-79.2024.8.02.0001, (fls. 39/41, dos autos de origem).
Em suas razões recursais, alegou que a Agravante apresenta um diagnóstico de Escoliose Toracolombar (CID10 M.41) e em razão de seu quadro clínico precisa ser submetida ao acompanhamento de Pilates, 3 (três) vezes por semana, e Personal Trainer, 5 (cinco) vezes por semana.
Alegou que, a ausência do tratamento pleiteado acarretará ônus ainda maior ao sistema de saúde, visto que a progressão da escoliose pode demandar, no futuro, procedimentos invasivos e de alto custo, como cirurgias de correção.
Em outras palavras, a medida ora pleiteada não apenas atende ao interesse individual da autora, mas também ao interesse público de redução de gastos com saúde. (sic, fl. 07).
Requereu, assim, a concessão do Efeito Suspensivo, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de conceder a tutela antecipada no sentido de reformar a decisão agravada, para indeferir a liminar pleiteada.
Ocorre que, em situações como esta, entendo que antes de me manifestar é imprescindível que seja realizada de uma análise de forma técnica, motivo pelo qual entendo ser necessária a expedição de ofício ao NATJUS Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas para que se manifeste sobre o teor do caso concreto.
Assim, encaminhe-se os autos ao NATJUS, para a elaboração de parecer técnico, com vistas a subsidiar a decisão judicial quanto à matéria em análise, especialmente no que se refere à comprovação da eficácia, necessidade e disponibilidade do pleito.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
12/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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