TJAL - 0726437-66.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0726437-66.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gina Sibelle Vasco Vanderlei - Apelado: Banco Cetelem S.a. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0726437-66.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Gina Sibelle Vasco Vanderlei e como parte recorrida Banco Cetelem S.a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e: a) reconhecer a inexistência do débito e a nulidade da contratação; b) determinar a indenização da parte autora pelo dano material, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e comprovados nos autos, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24; d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem calculados no importe de 10% do valor da condenação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA POR GINA SIBELLE VASCO VANDERLEI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REFERENTE A DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO IMPUGNADO POR SUPOSTA FRAUDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O CONTRATO ELETRÔNICO IMPUGNADO PELA AUTORA É NULO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE; (II) DEFINIR SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE; (III) DETERMINAR SE É CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A AUTORA APRESENTOU EXTRATO DE DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS E IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO ELETRÔNICO, MAS, INTIMADA PARA PRODUZIR PROVA, LIMITOU-SE A REQUERER JULGAMENTO ANTECIPADO, DEIXANDO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 429, II, DO CPC E PELA TESE FIRMADA NO TEMA 1.061 DO STJ.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E IMPÕE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONFIGURADO O DANO MATERIAL, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ), CONFORME LEI 14.905/24.
OS DESCONTOS INDEVIDOS ENSEJAM DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO RAZOÁVEL A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA, INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, E 429, II; CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CC, ARTS. 186 E 927; LEI 14.905/24.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.061; TJAL, AC Nº 0700380-91.2023.8.02.0018, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 15.12.2023; TJAL, AC Nº 0700579-14.2022.8.02.0030, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 30.01.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) - Derivaldo Felix da Silva Junior (OAB: 20084/AL) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Marilia Dias Santos (OAB: 22223A/MA) -
29/08/2025 12:04
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/08/2025 12:04
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 10:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726437-66.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gina Sibelle Vasco Vanderlei - Apelado: Banco Cetelem S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) - Derivaldo Felix da Silva Junior (OAB: 20084/AL) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Marilia Dias Santos (OAB: 22223A/MA) -
12/08/2025 08:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
02/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
-
02/06/2025 15:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731034-44.2025.8.02.0001
Vera Lucia Ferraz da Sllva Lisboa
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 12:04
Processo nº 0727304-93.2023.8.02.0001
Banco Pan SA
Ivonete de Barros
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 15:35
Processo nº 0730749-51.2025.8.02.0001
Erisvaldo Limeira Lopes
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 16:35
Processo nº 0726601-31.2024.8.02.0001
Gilvanete Alves da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 21:34
Processo nº 0730465-43.2025.8.02.0001
Vitor Gomes da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 16:34