TJAL - 0501865-53.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:05
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501865-53.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Adielson Bandeira dos Santos Junior - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Adielson Bandeira dos Santos Junior contra o Município de Maceió, entidade subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 07/08 e 09, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 41.602,69 (quarenta e um mil, seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 13/06/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2027. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (10%) e Cláudia Santos do Nascimento Simões (10%), em conformidade com o contrato acostado nas fls. 24/25 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,5 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1062/AL) - Claudia Santos do Nascimento Simões (OAB: 17605/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
13/08/2025 15:51
Vista à PGM
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13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 10:02
Deferido - Precatório
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05/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:41
Distribuído por Prevenção
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31/07/2025 13:57
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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