TJAL - 0702743-91.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702743-91.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Jose Alves dos Santos - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n.° 0702743-91.2024.8.02.0058, em que figuram, como parte recorrente, Jose Alves dos Santos, e, como parte recorrida, Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de sorte a reformar a sentença para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais ficam estabelecidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se os índices estabelecidos na Lei 14.905/24, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ENTIDADE SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSE ALVES DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CESSAR OS DESCONTOS INDEVIDOS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
O AUTOR RECORREU, BUSCANDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO RECONHECIMENTO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, POR ENTIDADE À QUAL NÃO SE FILIOU, CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE É OBJETIVA, À LUZ DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DE DOLO OU CULPA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.A PARTE AUTORA DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, O QUE REVELA CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.O DANO MORAL, NAS HIPÓTESES DE DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, PRESCINDINDO DE PROVA ESPECÍFICA DO ABALO SOFRIDO.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE O DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM ANUÊNCIA DO TITULAR EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, ATINGINDO A DIGNIDADE DA PESSOA E GERANDO ANGÚSTIA E CONSTRANGIMENTO.A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE DA OFENSA, O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
CONFIGURA DANO MORAL, PRESUMIDO IN RE IPSA, O DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO À QUAL O CONSUMIDOR NÃO SE FILIOU. 2.
A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DESCONTANTE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, SENDO IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA PARA FINS DE REPARAÇÃO. 3.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CONSIDERAR A GRAVIDADE DO DANO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186 E 927; CDC, ART. 14; CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AC Nº 1022655-22.2019.8.26.0506, REL.
DES.
J.B.
PAULA LIMA, J. 09.06.2022; STJ, SÚMULA 362.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eder Willames Jatoba Terto (OAB: 14627/AL) - Valban Giló Junior (OAB: 14632/AL) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) -
29/08/2025 10:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:23
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702743-91.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Jose Alves dos Santos - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eder Willames Jatoba Terto (OAB: 14627/AL) - Valban Giló Junior (OAB: 14632/AL) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) -
12/08/2025 08:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 10:19
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 10:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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