TJAL - 0701687-68.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701687-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Apelado: Eduelço Azevêdo dos Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0701687-68.2022.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco Finaciamentos S/A e como parte recorrida Eduelço Azevêdo dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, retificando a sentença apenas para determinar que o valor do dano moral deverá ser acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, observando-se os índices estabelecidos na Lei 14.905/24.
Ademais, majorar em em 1% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, condenando ao final a instituição financeira ao pagamento de honorários no percentual de 11% do valor da condenação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENOU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONFIRMAR TUTELA ANTECIPADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS REALIZADOS; (II) DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: APLICA-SE O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO DEFEITUOSO.
NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO OU DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVASSE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
O VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS É PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM PRECEDENTES.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ E LEI 14.905/2024.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186 E 927; CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 27; CPC, ARTS. 373, I E II, 487, I, E 85, §§2º E 11; LEI 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 362; TJAL, APCIV Nº 0701145-55.2021.8.02.0043; TJAL, APCIV Nº 0700890-18.2021.8.02.0037.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Josemar da Silva Feitosa (OAB: 12454/AL) -
29/08/2025 11:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:29
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 08:40
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701687-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Apelado: Eduelço Azevêdo dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Josemar da Silva Feitosa (OAB: 12454/AL) -
12/08/2025 08:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/08/2025 06:39
Ciente
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05/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 19:11
Distribuído por Prevenção
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08/04/2025 19:06
Registrado para Retificada a autuação
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08/04/2025 19:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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