TJAL - 0806032-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806032-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: JOSE MARIO DE MOURA BARACHO - Agravado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Mário de Moura Baracho contra a decisão interlocutória (págs. 82/86 do processo originário - correspondente às págs. 89/93 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da Vara do Único de Maragogi, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais (Processo nº 0700491-04.2025.8.02.0019), ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A.
Na origem, o agravante alegou que contratou um empréstimo consignado comum junto à instituição financeira, no valor de R$ 1.760,00, com parcelas fixas de R$ 75,90, cuja quantia foi devidamente depositada em sua conta bancária.
Contudo, afirmou que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão que justificasse os débitos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Relatou que acreditava que os descontos mensais estavam vinculados ao empréstimo consignado tradicional, mas recentemente descobriu que os valores vêm sendo descontados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade contratual que afirma desconhecer completamente.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos, por entender que, apesar de haver indícios de verossimilhança nas alegações do autor quanto à inexistência de contratação de cartão RMC, a controvérsia demanda dilação probatória para apurar a real natureza da contratação, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir com segurança a probabilidade do direito.
Ademais, considerou que os descontos vêm sendo realizados há certo tempo, sem comprovação de prejuízo imediato ou risco concreto ao resultado útil do processo, podendo eventuais valores pagos indevidamente serem devolvidos ao final da demanda.
Em suas razões do agravo de instrumento (págs. 1/7), o agravante reiterou que a contratação se deu de forma semelhante a outros empréstimos consignados que já havia realizado, com especificação de valor liberado e parcelas fixas, e que jamais concordaria em contratar a modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, uma vez que necessita de cada centavo para sua subsistência.
Sustentou haver periculum in mora na continuidade da cobrança indevida e nos descontos em seu benefício, ressaltando ser idoso e que o desconto indevido compromete sua verba alimentar.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os descontos e, no mérito, que o recurso seja conhecido e provido, confirmando-se a liminar.
Em decisão monocrática proferida às págs. 98/100, foi indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 108/118, pugnando pelo desprovimento do recurso e juntando documentação comprobatória da regularidade da contratação via cartão consignado com biometria facial. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Anna Beatriz Farias de Arcanjo (OAB: 20913/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
12/08/2025 08:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 04:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:11
Certidão sem Prazo
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04/06/2025 16:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/06/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/06/2025 14:42
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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