TJAL - 0711796-15.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL) - Processo 0711796-15.2020.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0711796-15.2020.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Lineide de Ananias SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição e documentos de fls. 466/491, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos principais, devendo as partes atentarem para realizar os peticionamentos nos autos incidentais.
Ultrapassados esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:55
Apensado ao processo
-
21/08/2025 10:42
Execução de Sentença Iniciada
-
14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 14208/AL), ADV: THIAGO PADILHA DE HOLANDA NETO (OAB 17685/AL) - Processo 0711796-15.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Lineide de Ananias SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição e documentos de fls. 466/491, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos principais, devendo as partes atentarem para realizar os peticionamentos nos autos incidentais.
Ultrapassados esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 07:03
Decisão Proferida
-
11/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:25
Termo de Encerramento - GECOF
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/12/2024 16:37
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2024 15:25
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/12/2024 15:25
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/12/2024 16:04
Remessa à CJU - Custas
-
17/12/2024 16:01
Transitado em Julgado
-
17/12/2024 09:55
Recebido recurso eletrônico
-
21/03/2023 08:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
08/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2023 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 17:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/02/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:22
Decisão Proferida
-
18/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:08
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
-
22/08/2022 14:44
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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22/08/2022 14:43
Evoluída a classe de 7 para classe_nova
-
22/08/2022 14:41
Transitado em Julgado
-
22/08/2022 09:23
Recebido recurso eletrônico
-
10/08/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 15:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
09/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2021 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/06/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2021 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 15:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/06/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2021 09:40
Apensado ao processo
-
03/06/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 17:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 21:36
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/12/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 22:07
Retificação de Prazo, devido feriado
-
13/12/2020 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 14:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/12/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 16:52
Decisão Proferida
-
18/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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