TJAL - 0808635-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 12:13
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808635-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Enos dos Santos Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra S/A irresignado com a decisão prolatada em 3 de julho de 2025 oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação tombada sob o n. 0730670-72.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos (fls. 166/168): Importante destacar que, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
A suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial: com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
No caso dos autos, o autor demonstra que os empréstimos consome todo o seu subsídio, comprometendo quase 84% (oitenta e quatro por cento) de sua renda líquida.
Vê-se que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial e sua dignidade.
Por essas razões, requer a aplicação do procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Além da probabilidade do direito, também ficou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, aparentemente, os descontos estão que sendo realizados inviabiliza seu sustento e de sua família.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência, para que os Bancos Réus,no prazo de 15 (quinze) dias, abstenham-se de cobrar as dívidas em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/26), o agravante defendeu a necessidade de concessão do efeito suspensivo no intuito de impedir que o agravante seja compelido ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como em virtude do risco de sofrer grave prejuízo com a imposição de multa que pode atingir patamares exorbitantes.
Nesse contexto, sustentou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, destacando a ausência de verossimilhança nas alegações da agravada e na ausência de demonstração do direito. 3.
Destacou, ainda, que a parte agravada dispunha de margem consignável no momento da contratação dos empréstimos junto ao Banco Safra, de maneira que não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto a instituição agravada, não havendo o que se falar em suspensão ou redução das parcelas de empréstimo, principalmente porque os descontos não chegaram a atingir o limite de 30% da remuneração da agravada.
Desse momento, defendeu a impossibilidade de repactuação em virtude dos empréstimos estarem dentro da margem legal, devendo a decisão agravada ser reformada. 4.
No mais, frisou a impossibilidade de suspensão dos descontos e do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que as margens consignáveis são controladas pelo agente pagador, que corresponde ao Governo de Alagoas no caso dos autos, cabendo apenas a ele eventual limitação da margem consignável.
Por fim, destacou que ao determinar a suspensão dos descontos, o agravante perde a possibilidade de retornar com os descontos futuramente e aparte agravada poderá contrair novos empréstimos, compromentendo ainda mais a sua margem consignável. 5.
Forte nesses fundamentos, o agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão liminar e impedindo o juízo da aplicação de multa em face do agravante até o seu julgamento.
Ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, revogando-a integralmente.
Subsidiariamente, pugou pela reforma da decisão para que seja expedido ofício ao Governo de Alagoas a fim de que o referido órgão adote as providências para reajuste da parcela de empréstimo consignado, evitando assim danos desproporcionais e irreversíveis ao agravante. 6.
Juntou os documentos de fls. 27/87. 7.
Termo (fl. 88) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 30 de julho de 2025. 8. É o relatório. 9.
Ab initio, a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 10.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e pagamento das custas (fls. 164/165), a qual é dispensada por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017). 11.
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de concessão da tutela antecipada recursal. 12.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 13.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Cotejando os autos originários, observa-se que o autor, ora agravado, alega que é vítima do superendividamento e busca a repactuação das dívidas, com um plano de pagamento que preserve sua dignidade e condições mínimas de sobrevivência, conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de continuar arcando com tais compromissos financeiros sem comprometer o mínimo existencial, o consumidor ajuizou ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, visando liminarmente a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência de conciliação e, subsidiariamente, a limitação dos descontos dos empréstimos pessoais e consignados a 30% da remuneração líquida do autor em virtude do comprometimento da margem consignável do consumidor e de sua subsistência. 15.
Analisando a documentação que instruiu a inicial, observa-se que a parte autora acostou aos autos o demonstrativo de pagamento (fls. 29/31), dentre os quais consta o documento referente ao mês de abril de 2025 atestando que seu salário líquido corresponde ao importe de R$ 3.265,91 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), extrato bancário (fls. 33/39), declaração de ajuste anual (fls. 40/65), bem como o contrato de locação de imóvel residencial (fls. 66/67), relatório do Serasa (fls. 71/72), Relatório de Empréstimos e Financiamentos- SCR (fls. 73/99) e cálculo de superendividamento (fls. 110/117). 16.
Por sua vez, a instituição financeira sustentou que a parte consumidora dispunha de margem consignável no momento da contratação dos empréstimos junto ao Banco Safra, de maneira que não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto a instituição agravada, não havendo o que se falar em suspensão ou redução das parcelas de empréstimo, principalmente porque os descontos não chegaram a atingir o limite de 30% da remuneração da agravada.
Desse momento, defendeu a impossibilidade de repactuação em virtude dos empréstimos estarem dentro da margem legal. 17.
Pois bem.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão. 18.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. 19.
Passa-se a analisar a (in)correção da decisão interlocutória proferida na origem, que deferiu a tutela antecipada para que os Bancos Réus, no prazo de quinze dias, abstenham-se de cobrar as dívidas em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como verificar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. 20.
Nesse sentido, sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que, ao menos neste momento processual, assiste razão ao agravante. 21.
A respeito do tema, diante da necessidade premente de disciplinar a questão atinente ao superendividamento no Brasil, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.181/2021, a qual inseriu algumas disposições acerca do tema no Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao superendividado a repactuação de seus débitos, a fim de assegurar-lhe o mínimo existencial necessário à sua própria manutenção e/ou de sua família.
Veja-se: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [Grifos aditados]. 22.
Nesse contexto, visando regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o qual estabelece: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). [Grifos aditados]. 23.
Ocorre que, a despeito do padrão de vida optado pelo autor, ou da sua dívida mensal da parte autora com as instituições financeiras/demandadas consumirem aproximadamente 84% da renda líquida do autor, vê-se que o saldo líquido total de R$ 3.265,91 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme extrato de fl. 31 dos autos originários, representa mais que o quíntuplo do patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado em lei. 24.
Ademais, embora a parte autora tenha acostado aos autos extrato bancário, declaração de ajuste anual, relatório do Serasa e Relatório de Empréstimos e Financiamentos- SCR, entendo que o conjunto probatório não é capaz de evidenciar a impossibilidade da parte consumidora de manter, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família com o valor líquido de R$ 3.265,91 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), de modo a caracterizar-se como superendividado. 25.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados retirados da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
DÍVIDAS QUE NÃO ALCANÇAM O MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 11.567/2023.
DECISÃO QUE LIMITA OS DESCONTOS REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807662-48.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONCERNENTE À RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO AUTOR/AGRAVANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NORMA CUJO OBJETIVO É PERMITIR QUE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO CONSIGA REPACTUAR SUAS DÍVIDAS, GARANTINDO UM MÍNIMO EXISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
DECRETO N. 11.150/2022 QUE CONSIDERA O EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO RENDA MENSAL SUFICIENTE A GARANTIR ESSA CONDIÇÃO AO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL.
CDC QUE DISPÕE DE PREVISÃO LEGAL DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO A SER OBSERVADO PELO CONSUMIDOR QUE ALMEJA A REPACTUAÇÃO, COMPOSTO POR UMA FASE INICIAL CONCILIATÓRIA E UMA SEGUNDA FASE JUDICIAL PROPRIAMENTE DITA, POR MEIO DA QUAL O MAGISTRADO, DE FORMA COMPULSÓRIA, PODE REPACTUAR OS DÉBITOS EM QUESTÃO.
CASO SUB JUDICE EM QUE, A DESPEITO DE O CONSUMIDOR DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DE 40,55% (QUARENTA VIRGULA CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DE SUA RENDA BRUTA MENSAL E, POIS, 46,19% (QUARENTA E SEIS VIRGULA DEZENOVE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DISPÕE, AO MENOS A PRINCÍPIO, DE MONTANTE CONDIZENTE COM SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO.
FUNDAMENTAÇÃO QUE, OUTROSSIM, AFASTA O REQUISITO RELATIVO AO PERIGO DE DANO, VISTO QUE ESTANDO GARANTIDAS À PARTE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA URGÊNCIA CONCRETA A SE PERMITIR UMA INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS PARTICULARES, REGIDOS PELA FORÇA OBRIGATÓRIA DA PACTA SUNT SERVANDA.
NECESSIDADE DE UM JUÍZO MAIS APROFUNDADO SOBRE AS PROVAS QUE INSTRUEM OS AUTOS PARA QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR POSSA SER MELHOR APRECIADA, APURANDO-SE, AINDA, A OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N. 10.820/2003 NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809615-47.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) 26.
Assim, considerando a situação posta, em juízo de cognição rasa, observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito, além do perigo da demora, para suspender o ato judicial impugnado, sobretudo quando, como visto, sequer temos comprovação do efetivo comprometimento da renda da parte autora, podendo ser em decorrência de outros gastos financeiros, sendo necessário, também a realização prévia de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 27.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão proferida às fls. 166/168 dos autos originários que deferiu a tutela de urgência para que os Bancos Réus, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenham-se de cobrar as dívidas em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 28.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 29.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 30.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 31.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 32.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Letícia Bianca Sousa do Nascimento (OAB: 74238/DF) -
14/08/2025 14:15
Republicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 13:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/08/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 13:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/08/2025 12:03
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808635-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Enos dos Santos Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra S/A irresignado com a decisão prolatada em 3 de julho de 2025 oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação tombada sob o n. 0730670-72.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos (fls. 166/168): Importante destacar que, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
A suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial: com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
No caso dos autos, o autor demonstra que os empréstimos consome todo o seu subsídio, comprometendo quase 84% (oitenta e quatro por cento) de sua renda líquida.
Vê-se que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial e sua dignidade.
Por essas razões, requer a aplicação do procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Além da probabilidade do direito, também ficou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, aparentemente, os descontos estão que sendo realizados inviabiliza seu sustento e de sua família.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência, para que os Bancos Réus,no prazo de 15 (quinze) dias, abstenham-se de cobrar as dívidas em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/26), o agravante defendeu a necessidade de concessão do efeito suspensivo no intuito de impedir que o agravante seja compelido ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como em virtude do risco de sofrer grave prejuízo com a imposição de multa que pode atingir patamares exorbitantes.
Nesse contexto, sustentou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, destacando a ausência de verossimilhança nas alegações da agravada e na ausência de demonstração do direito. 3.
Destacou, ainda, que a parte agravada dispunha de margem consignável no momento da contratação dos empréstimos junto ao Banco Safra, de maneira que não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto a instituição agravada, não havendo o que se falar em suspensão ou redução das parcelas de empréstimo, principalmente porque os descontos não chegaram a atingir o limite de 30% da remuneração da agravada.
Desse momento, defendeu a impossibilidade de repactuação em virtude dos empréstimos estarem dentro da margem legal, devendo a decisão agravada ser reformada. 4.
No mais, frisou a impossibilidade de suspensão dos descontos e do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que as margens consignáveis são controladas pelo agente pagador, que corresponde ao Governo de Alagoas no caso dos autos, cabendo apenas a ele eventual limitação da margem consignável.
Por fim, destacou que ao determinar a suspensão dos descontos, o agravante perde a possibilidade de retornar com os descontos futuramente e aparte agravada poderá contrair novos empréstimos, compromentendo ainda mais a sua margem consignável. 5.
Forte nesses fundamentos, o agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão liminar e impedindo o juízo da aplicação de multa em face do agravante até o seu julgamento.
Ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, revogando-a integralmente.
Subsidiariamente, pugou pela reforma da decisão para que seja expedido ofício ao Governo de Alagoas a fim de que o referido órgão adote as providências para reajuste da parcela de empréstimo consignado, evitando assim danos desproporcionais e irreversíveis ao agravante. 6.
Juntou os documentos de fls. 27/87. 7.
Termo (fl. 88) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 30 de julho de 2025. 8. É o relatório. 9.
Ab initio, a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 10.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e pagamento das custas (fls. 164/165), a qual é dispensada por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017). 11.
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de concessão da tutela antecipada recursal. 12.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 13.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Cotejando os autos originários, observa-se que o autor, ora agravado, alega que é vítima do superendividamento e busca a repactuação das dívidas, com um plano de pagamento que preserve sua dignidade e condições mínimas de sobrevivência, conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de continuar arcando com tais compromissos financeiros sem comprometer o mínimo existencial, o consumidor ajuizou ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, visando liminarmente a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência de conciliação e, subsidiariamente, a limitação dos descontos dos empréstimos pessoais e consignados a 30% da remuneração líquida do autor em virtude do comprometimento da margem consignável do consumidor e de sua subsistência. 15.
Analisando a documentação que instruiu a inicial, observa-se que a parte autora acostou aos autos o demonstrativo de pagamento (fls. 29/31), dentre os quais consta o documento referente ao mês de abril de 2025 atestando que seu salário líquido corresponde ao importe de R$ 3.265,91 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), extrato bancário (fls. 33/39), declaração de ajuste anual (fls. 40/65), bem como o contrato de locação de imóvel residencial (fls. 66/67), relatório do Serasa (fls. 71/72), Relatório de Empréstimos e Financiamentos- SCR (fls. 73/99) e cálculo de superendividamento (fls. 110/117). 16.
Por sua vez, a instituição financeira sustentou que a parte consumidora dispunha de margem consignável no momento da contratação dos empréstimos junto ao Banco Safra, de maneira que não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto a instituição agravada, não havendo o que se falar em suspensão ou redução das parcelas de empréstimo, principalmente porque os descontos não chegaram a atingir o limite de 30% da remuneração da agravada.
Desse momento, defendeu a impossibilidade de repactuação em virtude dos empréstimos estarem dentro da margem legal. 17.
Pois bem.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão. 18.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. 19.
Passa-se a analisar a (in)correção da decisão interlocutória proferida na origem, que deferiu a tutela antecipada para que os Bancos Réus, no prazo de quinze dias, abstenham-se de cobrar as dívidas em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como verificar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. 20.
Nesse sentido, sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que, ao menos neste momento processual, assiste razão ao agravante. 21.
A respeito do tema, diante da necessidade premente de disciplinar a questão atinente ao superendividamento no Brasil, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.181/2021, a qual inseriu algumas disposições acerca do tema no Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao superendividado a repactuação de seus débitos, a fim de assegurar-lhe o mínimo existencial necessário à sua própria manutenção e/ou de sua família.
Veja-se: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [Grifos aditados]. 22.
Nesse contexto, visando regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o qual estabelece: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). [Grifos aditados]. 23.
Ocorre que, a despeito do padrão de vida optado pelo autor, ou da sua dívida mensal da parte autora com as instituições financeiras/demandadas consumirem aproximadamente 84% da renda líquida do autor, vê-se que o saldo líquido total de R$ 3.265,91 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme extrato de fl. 31 dos autos originários, representa mais que o quíntuplo do patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado em lei. 24.
Ademais, embora a parte autora tenha acostado aos autos extrato bancário, declaração de ajuste anual, relatório do Serasa e Relatório de Empréstimos e Financiamentos- SCR, entendo que o conjunto probatório não é capaz de evidenciar a impossibilidade da parte consumidora de manter, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família com o valor líquido de R$ 3.265,91 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), de modo a caracterizar-se como superendividado. 25.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados retirados da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
DÍVIDAS QUE NÃO ALCANÇAM O MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 11.567/2023.
DECISÃO QUE LIMITA OS DESCONTOS REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807662-48.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONCERNENTE À RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO AUTOR/AGRAVANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NORMA CUJO OBJETIVO É PERMITIR QUE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO CONSIGA REPACTUAR SUAS DÍVIDAS, GARANTINDO UM MÍNIMO EXISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
DECRETO N. 11.150/2022 QUE CONSIDERA O EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO RENDA MENSAL SUFICIENTE A GARANTIR ESSA CONDIÇÃO AO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL.
CDC QUE DISPÕE DE PREVISÃO LEGAL DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO A SER OBSERVADO PELO CONSUMIDOR QUE ALMEJA A REPACTUAÇÃO, COMPOSTO POR UMA FASE INICIAL CONCILIATÓRIA E UMA SEGUNDA FASE JUDICIAL PROPRIAMENTE DITA, POR MEIO DA QUAL O MAGISTRADO, DE FORMA COMPULSÓRIA, PODE REPACTUAR OS DÉBITOS EM QUESTÃO.
CASO SUB JUDICE EM QUE, A DESPEITO DE O CONSUMIDOR DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DE 40,55% (QUARENTA VIRGULA CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DE SUA RENDA BRUTA MENSAL E, POIS, 46,19% (QUARENTA E SEIS VIRGULA DEZENOVE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DISPÕE, AO MENOS A PRINCÍPIO, DE MONTANTE CONDIZENTE COM SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO.
FUNDAMENTAÇÃO QUE, OUTROSSIM, AFASTA O REQUISITO RELATIVO AO PERIGO DE DANO, VISTO QUE ESTANDO GARANTIDAS À PARTE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA URGÊNCIA CONCRETA A SE PERMITIR UMA INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS PARTICULARES, REGIDOS PELA FORÇA OBRIGATÓRIA DA PACTA SUNT SERVANDA.
NECESSIDADE DE UM JUÍZO MAIS APROFUNDADO SOBRE AS PROVAS QUE INSTRUEM OS AUTOS PARA QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR POSSA SER MELHOR APRECIADA, APURANDO-SE, AINDA, A OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N. 10.820/2003 NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809615-47.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) 26.
Assim, considerando a situação posta, em juízo de cognição rasa, observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito, além do perigo da demora, para suspender o ato judicial impugnado, sobretudo quando, como visto, sequer temos comprovação do efetivo comprometimento da renda da parte autora, podendo ser em decorrência de outros gastos financeiros, sendo necessário, também a realização prévia de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 27.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão proferida às fls. 166/168 dos autos originários que deferiu a tutela de urgência para que os Bancos Réus, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenham-se de cobrar as dívidas em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 28.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 29.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 30.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 31.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 32.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) -
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
30/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
-
29/07/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501349-44.2023.8.02.0001
Daniela Teresa de Melo Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Vivian Campelo de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 08:00
Processo nº 0501349-44.2023.8.02.0001
Daniela Teresa de Melo Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 13:00
Processo nº 0701761-85.2025.8.02.0044
Wilson Caliari Chaves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gilson Iago de Medeiros Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 17:59
Processo nº 0501210-81.2025.8.02.9003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado de Alagoas
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 16:38
Processo nº 0700701-26.2024.8.02.0040
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellington Severiano da Trindade
Advogado: Jadney Flavio de Melo Aragao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 13:39