TJAL - 0700272-57.2021.8.02.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:05
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700272-57.2021.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: José Antonio da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco BMG, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o instrumento de procuração anexado ao processo (fl. 17) não está em consonância com a legislação de regência.
Isso, porque a parte autora não é alfabetizada, como se lê do documento pessoal à fl. 18, de modo que deveria ser o documento assinado a rogo, como preleciona o art. 595 do Código Civil.
Desse modo, é preciso a intimação da parte autora para que busque regularizar a procuração às exigências da legislação citada, uma vez que a assinatura de apenas 2 (duas) testemunhas não é suficiente para atestar a legitimidade da documentação.
Além disso, na eventualidade de apresentação de nova procuração com assinatura a rogo, deve-se detalhar quem é a pessoa que assina a rogo, bem como qual é a relação dela com a parte autora da demanda, uma vez que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que a parte que assina a rogo deve ser pessoa de confiança daquele indivíduo não alfabetizado.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO .
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART . 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1 .
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto) . 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art . 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6 .
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social . 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9 .
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10 .
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art . 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12 .
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Assim, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, especificando quem são as pessoas que assinam como testemunha e detalhando minuciosamente quem é a pessoa que assina a rogo, com menção expressa à sua relação com a parte autora da ação.
Intime-se.
Cumpre-se.
Maceió, 8 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) - Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) -
12/08/2025 11:06
Ato Publicado
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09/08/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:56
Ciente
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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25/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 10:28
Registrado para Retificada a autuação
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25/07/2025 10:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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