TJAL - 0000015-85.2023.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:44
Ato Publicado
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14/08/2025 08:13
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000015-85.2023.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravado: José Messias Dias Capela - 'Agravo Interno Cível em Recurso Extraordinário nº 0000015-85.2023.8.02.0048/50000 Agravante: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
Agravado: José Messias Dias Capela.
Advogado: Caio Almeida Silva (OAB: 15156/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pão de Açúcar, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu a parte agravante, em suma, que o caso dos autos não atrairia a incidência da tese utilizada para obstar o seguimento do recurso outrora interposto.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 9. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do agravo interno, verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de minha lavra, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo recorrente, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do tema 551 de repercussão geral, pois "o contrato da parte autora foi celebrado sob regime administrativo, não sendo aplicáveis as disposições da CLT." (sic, fl. 4).
Na ocasião, asseverou que "a decisão monocrática contraria precedentes do próprio STF que reconhecem a distinção entre os regimes celetista e estatutário.
Em situações similares, o STF já se manifestou pela inaplicabilidade de benefícios típicos do regime celetista a servidores temporários, conforme ilustram os julgados nos RE 596.478 e RE 765.320." (sic, fl. 4).
Para melhor elucidação da controvérsia sob exame, cumpre transcrever a delimitação e os termos da tese definida no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Na situação em apreço, a ação foi proposta por José Messias Dias Capela, ocupante da função de vigilante no Município de Pão de Açúcar, do período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, sem que tenha sido previamente submetido a concurso público ou processo seletivo de provas e títulos.
Em razão da procedência parcial do pleito autoral, o órgão julgador reconheceu a irregularidade da contratação, em virtude da renovação sucessiva do contrato temporário firmado e do desvirtuamento da sua finalidade de atender excepcional interesse público, ocasião em que condenou a municipalidade ao pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS, referente ao período laborado não prescrito.
Desse modo, forçoso concluir que a situação dos autos não atrai a incidência do tema utilizado para obstar o seguimento do recurso, o qual se reporta à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Carta Magna.
Em abono dessa conclusão, colaciono excertos de decisões da Suprema Corte que detalham a aplicabilidade dos temas alusivos à admissão sem concurso público e à irregularidade na contratação por tempo determinado: "[...] 18.
O Tema 308 - RG versa sobre os efeitos decorrentes da contratação irregular de pessoas, isto é sem concurso público, para provimento de cargos públicos.
Referido paradigma não versa sobre contratação temporária, mas sobre a contratação sem concurso público. 19.
Neste caso, o órgão reclamado assentou que houve desvirtuamento de contratação temporária - decorrente de processo seletivo - em razão de sucessivas prorrogações.
Há expressa menção de a autora teve prorrogado por inúmeras vezes o seu contrato de trabalho, que a priori seria temporário, o que denota a patente nulidade do mesmo, uma vez que a administração pública usou-se de permissivo legal para burlar necessidade efetiva do Estado (e-doc. 04, p. 75-81). 20.
Tal situação demonstra a teratologia da aplicação do Tema 308 - RG ao caso. 21.
A hipótese fática do paradigma invocado pela reclamante (desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações e necessidade de pagamento de direitos trabalhistas) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (contrato temporário prorrogado por inúmeras vezes) revela a aderência estrita relativamente ao Tema 551 - RG (RE 1066677/MG)." (Rcl: 72454 MA, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/12/2024 PUBLIC 10/12/2024, fl. 11). "Ressalto que, em um primeiro juízo de admissibilidade, a Corte a quo determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para reexame e possível retratação em face dos Temas 191 (RE-RG 596.478) e 308 (RE-RG 705.140).
Entretanto, o aresto da apelação foi mantido em acórdão que está assim ementado (eDOC 31, p. 1): [...] Desse modo, a instância de origem, ao julgar o caso concreto, não decidiu a causa em harmonia com a orientação deste Supremo Tribunal Federal, considerando que, na hipótese, não se discute nulidade de contrato temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, mas a respeito de contrato nulo por inobservância de concurso público, a teor do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República.
Vejamos a ementa do RE 596.478, Tema 191, paradigma tido como violado: [...] Por sua vez, ao julgar o RE 705.140-RG, Tema 308 da repercussão geral, o Plenário desta Corte assentou que a nulidade de contrato da Administração Pública com o servidor não gera direitos para os servidores contratados, exceto o de perceber salário e o de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Assim ficou redigida a ementa de tal acórdão: [...]" (RE: 1317936 PI, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30/09/2022 PUBLIC 03/10/2022 , fls. 11/13) (Grifos aditados) Sendo assim, imperiosa se faz a reforma do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 236/248 dos autos principais.
De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 2º, 37 e 39, todos da Carta Magna, além de contrariar os princípios inerentes a administração pública, em especial o da legalidade, porquanto "os servidores públicos, que fazem parte da Administração Pública Direta, possuem legislação própria e estão condicionados ao regime estatutário, e este regime não prevê aos seus, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), isto porque, esses direitos cabem aos empregados públicos, que fazem parte da Administração Pública Indireta, regulamentados pela CLT, sob regime celetista." (sic, fls. 245/246).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191 e 308, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Tema 191 - Supremo Tribunal Federal Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema 308 - Supremo Tribunal Federal Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, pois reconheceu o direito da parte ao pagamento das parcelas referentes ao FGTS em virtude da nulidade admissional sem a prévia submissão a concurso público ou processo seletivo de provas e títulos, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Nesse diapasão, relevante observar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual é expresso em garantir o depósito do FGTS inclusive nos casos de contrato nulo firmado com a Administração Pública, como na hipótese dos autos.
Destaque-se o inteiro teor do dispositivo legal e da ementa da Suprema Corte: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). (sem grifos no original) Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). (sem grifos no original) Logo, em atenção ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, mesmo sendo declarada a nulidade da contratação, nos termos do § 2º do art. 37 da CF, esse fato jurídico existiu e produziu efeitos residuais, configurando-se o direito subjetivo da parte aos depósitos de FGTS não havendo previsão da multa fundiária de 40% (quarenta por cento).
Em reforço a esse entendimento, inclusive, imperioso trazer à baila a jurisprudência sumulada do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Súmula n. 363 do TST.
Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (sem grifos no original)." (sic, fls. 224/225 dos autos principais, negrito no original).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e nos Temas 191 e 308 do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Caio Almeida Silva (OAB: 15156/AL) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 00:39
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 02:37
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:39
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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