TJAL - 0733125-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:14
Expedição de Carta.
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0733125-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Cleilton Silva dos SantosB0 - D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLEITON SILVA DOS SANTOS em face de ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ter tomado conhecimento de que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa demandada, em razão de suposta dívida no valor de R$ 5.901,38 (cinco mil, novecentos e um reais e trinta e oito centavos), vinculada ao contrato nº 65912245.
Sustenta não reconhecer a contratação, objeto da negativação.
Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimada a parte para apresentar comprovante de residência válido e atualizado, nos termos do despacho de fl. 22, permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Indícios de Litigância Abusiva e do Abuso do Direito de Ação O direito de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Contudo, seu exercício não é absoluto, encontrando limites nos princípios da boa-fé, da lealdade processual e na vedação ao abuso de direito, conforme preceitua o art. 187 do Código Civil.
No presente caso, a análise preliminar dos autos, aliada ao histórico de elevada litigiosidade do patrono da parte autora, evidencia indícios robustos de desvirtuamento do exercício regular do direito de ação, configurando hipótese de litigância abusiva ou predatória, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ademais, observa-se que a procuração acostada apresenta assinatura desatualizada, o que compromete a higidez da representação processual.
A consulta ao sistema processual revelou que o advogado Osvaldo Luiz da Mata Junior, em lapso temporal exíguo, ajuizou volume expressivo e atípico de demandas judiciais - mais de 400 (quatrocentos) processos somente no corrente ano.
Constatou-se, ainda, que a grande maioria dessas ações tem como parte ré instituições financeiras diversas, versando, em sua maioria, sobre alegações de inexistência de débito e exclusão do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Do Arcabouço Normativo e Jurisprudencial Aplicável O fenômeno da litigância abusiva tem sido objeto de crescente preocupação por parte dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientou os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir condutas que configurem "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário".
A referida recomendação elenca, em seu anexo A, exemplos de condutas que podem indicar a prática abusiva, dentre as quais se destacam: 2) Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Corroborando essa diretriz e fornecendo a este Juízo o instrumento processual adequado para lidar com a situação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Este precedente representa uma evolução na postura do magistrado, que deixa de ser um mero espectador dos atos processuais para atuar como um guardião da integridade e da eficiência do sistema de justiça.
A tese confere ao juiz o poder-dever de, diante de indícios robustos como os aqui presentes, realizar uma verificação preliminar da autenticidade da demanda, assegurando que o processo seja, de fato, a expressão da vontade livre e consciente da parte e não um instrumento para fins ilegítimos.
Não se trata de prejulgamento do mérito, mas de uma cautela processual indispensável para coibir o uso fraudulento do processo e garantir que os recursos judiciais sejam destinados a litígios genuínos.
Da Necessidade de Cautela e Verificação da Autenticidade da Postulação Diante do cenário fático apresentado - ajuizamento de ações com petições padronizadas - a adoção de medidas acautelatórias por este Juízo é medida que se impõe.
As determinações que se seguirão não visam a criar obstáculos ao legítimo acesso à justiça, mas sim a verificar a autenticidade da postulação, em conformidade com o Tema 1198 do STJ e a Recomendação nº 159 do CNJ. É fundamental assegurar que o autor, Sr.
Cleiton Silva dos Santos, tenha pleno conhecimento da existência desta ação, compreenda seus termos e pedidos, e ratifique pessoalmente os poderes outorgados ao seu patrono.
Tal medida é essencial para diferenciar a litigância de massa legítima de práticas abusivas que, em última análise, prejudicam toda a sociedade ao congestionar o Judiciário e banalizar direitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1198, determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora, pessoalmente, via Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado na petição inicial (fl. 1), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à secretaria deste Juízo; Na ocasião, deverá a autora apresentar seus documentos pessoais de identificação com foto, para conferência e digitalização nos autos, e ratificar pessoalmente o teor do instrumento de procuração de fl. 07, bem como informar se possui ciência inequívoca dos termos da presente ação e dos débitos que a originaram.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento ou a recusa em ratificar os termos da ação e da procuração no prazo assinalado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publico.
Intimações conforme a praxe.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:09
Decisão Proferida
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06/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 17:17
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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