TJAL - 0700620-13.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS ANDRÉ DA SILVA (OAB 18387/AL), ADV: EDSON CORREIA DE LIMA FEIJÓ (OAB 11387/AL) - Processo 0700620-13.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial NapoliB0 - Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente por seu advogado (via Dje).
Dispensada a intimação do executado pela não formação da tríade processual.
Haja vista o desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
25/08/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA FEIJÓ (OAB 11387/AL) - Processo 0700620-13.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial NapoliB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Condomínio Residencial Napoli, em face de Eryka Fayson Marinho de Oliveira Nascimento, ambos qualificados.
O autor busca obter a execução das taxas condominiais fixadas entre as partes.
Sabe-se que o art. 784, X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso dos autos, todavia, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial não foram devidamente comprovadas, uma vez que restam ausentes aos documentos anexados junto à inicial qualquer prova do vínculo contratual mantido entre exequente e executado, o que poderia ser feito mediante juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exigibilidade, liquidez e certeza do título, mediante juntada da documentação supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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