TJAL - 0700880-10.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700880-10.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Franco Rodrigues da SilvaB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer liminarmente que seja proibido à parte ré a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo em detrimento das Ações Diretas de inconstituicionalidade que tramitam no STF em face da LEI 14.711/23, o recebimento do depósito em juízo e prevenção.
No que pertine ao pedido de proibição à parte ré de abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo em detrimento das Ações Diretas de inconstituicionalidade que tramitam no STF em face da LEI 14.711/23, observo que o STF já se manifestou pela constitucionalidade do procedimento extrajudicial instituído pela Lei nº 14/711/23, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADI nºs 7.600, 7.601 e 7.608, conferindo interpretação conforme à Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/23, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, a inviolabilidade do sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, fixando a seguinte tese de julgamento: 1.
São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2.
Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos a Ministra Cármen Lúcia, que julgava procedentes as ações diretas para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 9º e 10 da Lei n. 14.711/2023, e, parcialmente, o Ministro Flávio Dino, que acompanhava o voto do Relator e, ainda, declarava a inconstitucionalidade do art. 8º-E, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 14.711/23).Falaram: pela requerente, o Dr .Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr.
Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento ACREFI, o Dr.
Saul Tourinho Leal; pelos amici curiae Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais FENASSOJAF, Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil AFOJEBRA e Federação das Entidades de Oficiais de Justiça do Brasil FESOJUS, o Dr.
Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Dr.
Maurício Garcia Pallares Zockun; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos, a Dra.
Gabriela Maira Patrezzi Diana; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rodrigo Rebello Horta Gorgen, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. (Grifei).
Assim, tendo em vista o recente entendimento do STF quanto à matéria, indefiro o pedido de proibição à parte ré de abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo.
Quanto ao pedido de depósito em juízo, conjugando as pretensões antagônicas das partes, cumpre evidenciar, que é necessária a purgação da mora mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo ser feito os depósitos das parcelas nos valores que entender incontroverso, sempre por conta e risco do eventual consignante que arcará com possível mora remanescente.
No que se refere à prevenção, determino a reunião de presentes ou futuros procedimentos referentes ao objeto desta demanda.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tenho como admitida a inversão do ônus da prova, o que faço em favor da parte autora, tendo em vista que é manifestamente hipossuficiente e determino a parte ré que apresente o contrato firmado entre as partes litigantes, discutido nestes autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante o manifesto desinteresse da parte autora, fl. 23 ("e").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 22 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:04
Decisão Proferida
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22/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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