TJAL - 0701028-43.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0701028-43.2025.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Ivo Roberio Correia SantosB0 - DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22 de outubro de 2025, às 09 horas e 30 minutos.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas.
No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; III) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; V) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; VI) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir - no máximo 03 (três) testemunhas -, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; VII) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios de provas, o processo será, desde logo, julgado.
Diligências necessárias.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião AL, 07 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
07/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:00
Outras Decisões
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07/08/2025 10:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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06/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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