TJAL - 0751795-67.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:38
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751795-67.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Henrique Junior Costa Nascimento - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 91/96) prolatada em 18 de junho de 2024 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos da ação ordinária ajuizada por Henrique Junior Costa Nascimento, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão da inicial para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que o Estado de Alagoas forneça ao autor estrutura física para a moradia e, caso não disponha, que custeie a importância de 30% do valor da bolsa recebida, até o término da residência médica.
Condeno, ainda, o Estado de Alagoas no ressarcimento de 30% dos valores pagos a título de aluguel, desde a concessão da tutela de urgência até a implantação do benefício, com apuração em liquidação de sentença, corrigido pela Taxa Selic.
Condeno também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 111/122), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-moradia a médico residente.
Alega que o valor percebido a título de bolsa-residência já supera a remuneração de médicos efetivos, sendo suficiente para cobrir despesas com moradia, e que não há norma estadual que regulamente tal benefício.
Defende que a concessão do auxílio-moradia é ato discricionário da Administração, condicionado à regulamentação, inexistente no caso.
Argumenta que não cabe ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Requereu a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 126/135, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 137) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 15 de outubro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Paulo Eduardo Benjamim Viana (OAB: 30291/CE) -
06/08/2025 09:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 17:05
Distribuído por Prevenção
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15/10/2024 17:00
Registrado para Retificada a autuação
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15/10/2024 17:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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