TJAL - 0739426-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:01
Juntada de Mandado
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19/08/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 07:28
Expedição de Carta.
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15/08/2025 07:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0739426-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - AUTOR: B1Benedito Sebastião da SilvaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os seguintes fármacos: Cisplatina semanal, Opdivo (Nivolumabe) 240mg: EV D1 a cada 2 semana +; Yervoy (Ipilimumabe) 1/mg/KG: 65 mg EV D1 a cada 6 semanas; Onicit - 0,25mg EV D1 a cada 2 semanas até a progressão de doença oncológica, conforme relatório médico de fl. 16.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Advirto a parte autora sob os seguintes pontos: 01) no prazo de 10 (dez) dias, deverá juntar aos autos comprovante de renda (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo; 02) quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la e apresentar.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do medicamento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL, 14 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 19:00
Decisão Proferida
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14/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0739426-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - AUTOR: B1Benedito Sebastião da SilvaB0 - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o medicamento Herbarium 43mg/ml (frasco de 30ml) é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o medicamento requerido; f) se o medicamento solicitado tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do medicamento; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento do medicamento.
Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Por fim, intime-se o Núcleo de Judicialização da Saúde - NIJUS para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer nos autos acerca da necessidade de realização do procedimento cirúrgico requerido e esclareça, conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, qual ente da federação incumbe a realização da cirurgia.
Outrossim, informe, também no aludido prazo, sobre a disponibilidade dos medicamentos pelo SUS.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:30
Decisão Proferida
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07/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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