TJAL - 0743765-09.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743765-09.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan Sa - Embargado: Antônio Camilo dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A, com o objetivo de suprir supostos vícios do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, o qual deu parcial provimento ao apelo da parte embargada, modificando a sentença recorrida, no sentido de condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte consumidora.
Em suas razões recursais (fls. 1/4), a parte embargante aduz que o julgado foi contraditório e omisso, porquanto teria determinado a conversão do contrato de cartão consignado em contrato de empréstimo consignado.
Alega a impossibilidade da referida conversão, visto que, no contrato de empréstimo consignado, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto no contrato de cartão consignado a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo da fatura.
Ainda nesse cenário, afirma que a conversão da modalidade teria tornado a obrigação impossível de cumprimento, sob o pressuposto de que existiria, inclusive, uma barreira sistêmica junto ao INSS.
Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a reforma do acórdão nos termos acima mencionados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932 do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior, Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Nesta mesma toada, menciona-se jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INSISTÊNCIA EM QUESTÃO JÁ REJEITADA E SUPERADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto na petição, por ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada.
A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência da defesa por serem manifestamente incabíveis contra acórdão prolatado em sede de embargos de divergência anteriores.
No regimental interposto contra esse decisum, a defesa cingiu-se a reiterar ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial. 2.
No presente recurso, a defesa alega, genericamente, omissão e contradição no acórdão embargado, e insiste ter demonstrado a existência de divergência jurisprudencial.
II.
Questão em discussão. 3.
A controvérsia consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração que, de forma alheia ao decidido no acórdão embargado, veiculam questão já rejeitada e superada no processo.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há muito rejeitada e superada no processo.
Nítido o caráter protelatório do presente recurso. 6.
A ausência de vícios no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2.
Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; STJ; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.(STJ - EDcl no AgRg na Pet: 16714 SC 2023/0124330-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Estabelecidas tais premissas, observa-se que a parte recorrente insurge-se "com relação à impossibilidade da conversão da natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado, para a natureza jurídica do empréstimo consignado previsto na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015" (fls. 2).
Ocorre que, da análise de todo caderno processual, verifica-se que os pontos que se busca complementar não foram assim consignados no acórdão ora objurgado.
Veja-se: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, de modo a condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, os quais serão apurados após a compensação entre o valor efetivamente emprestado e o montante debitado no contracheque ao longo dos anos.
Consectários fixados na forma acima fundamentada, de acordo com a vigência da Lei nº 14.905/2024. (sem grifos no original) A partir do trecho transcrito, infere-se que inexistiu modificação nos termos arguidos no embargos de declaração.
Em verdade, reconheceu-se a nulidade das cláusulas contratuais e a abusividade da pactuação vindicada nos autos, o que, por sua vez, ensejou a condenação da instituição financeira à restituição do indébito de forma dobrada.
Diante disso, verifica-se que a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretende impugnar, em dissonância ao estabelecido no art. 1.010, inciso III, CPC.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Em sendo assim, deixa-se de conhecer do recurso interposto no que diz respeito aos pontos acima explanados.
Sabe-se ainda que é entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o julgador não está obrigado ao enfrentamento expresso de todos os argumentos recursais, ainda que haja fins de prequestionamento, se restar consignada fundamentação suficiente ao que se está decidindo: EMENTA: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA INTEGRATIVA REJEITADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Códi go de Processo Civil . 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3.
Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ''o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir'' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Por fim, considerando que o caráter manifestamente protelatório dos embargos atrai a fixação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ante o manifesto intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, que objetivam rediscutir matéria já decidida.
Assim, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) -
26/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:10
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0743765-09.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antônio Camilo dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SEM SAQUES COMPLEMENTARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL QUE VISA À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE AS RAZÕES RECURSAIS CONTRAPÕE LOGICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA; (II) AFERIR SE A CONDUTA DO BANCO ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E, (III) SABER SE HOUVE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR, NO SENTIDO DE CONDENAR O BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA DOBRADA, E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A REPETIÇÃO DE TESES ELENCADAS NA CONTESTAÇÃO OU EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES NO STJ. 4.
A MERA JUNTADA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A FORMA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E SEM PROVAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO AVENÇADO OU SOBRE A EXISTÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA E O DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PACTUADO, IMPORTANDO EM AFRONTA AOS ARTS. 6º, III, E ART. 31, AMBOS DA LEI Nº 8.078/90; E ART. 36 DO CDC. 5.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC, PROCEDENDO-SE À DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS QUE NÃO SE ENCONTREM PRESCRITOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.6.
AS CIRCUNSTÂNCIAS EXPOSTAS NOS AUTOS MILITAM EM DESFAVOR DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA, TRATANDO-SE O FATO DISCUTIDO DE MERO ABORRECIMENTO, O QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, 6º, III, 14, 31, 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, 51, IV, 52, 54-A A 54-G; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §§ 1º E 3º; CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 98, §3º; LEI Nº 10.820/2003, ART. 6º, §5º; LEI Nº 14.431/2022; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.132.111/SC, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 12.12.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 14.12.2021; TJAL, AC 0701178-97.2021.8.02.0058, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, 1ª CÂM.
CÍVEL, J. 06.07.2022; TJAL, AC 0702636-23.2019.8.02.0058, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO, 2ª CÂM.
CÍVEL, J. 08.07.2021; TJAL, AC 0723450-67.2018.8.02.0001, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR, 3ª CÂM.
CÍVEL, J. 16.11.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743765-09.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antônio Camilo dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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