TJAL - 0808678-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 11:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 11:16
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 10:53
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808678-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto pelo Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em defesa dos interesses do autor Jose Jorge da Silva, em face de decisão (fls. 73 dos autos originários) proferida em 16 de julho de 2025, pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença na Ação Civil Pública por si ajuizada e tombada sob o n. 0734091-07.2024.8.02.0001/01. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio e, mais uma vez, forneceu prazo ao Ente Público demandado para cumprimento da decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença processado sob o n. 0734091-07.2024.8.02.0001/00001, movido em face do Estado de Alagoas. 3.
Narra o agravante que a parte autora foi diagnosticada com Perda Auditiva Bilateral após AVC (CID 10 - Z96).
Trata-se na origem de cumprimento provisório de decisão decorrente de Ação civil pública em que fora deferido na decisão interlocutória às fls. 119/122 dos autos principais, o procedimento requerido pela parte autora em 08 de outubro de 2024.
A parte agravante alega a ocorrência de reiterados descumprimentos da decisão por parte do Estado, bem como a concessão de mais uma dilação do prazo ao réu. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que seja deferido o pedido de bloqueio de verbas públicas, no valor de R$ 80.380,00 (oitenta mil e trezentos reais), correspondente ao menor orçamentos do procedimento cirúrgico, conforme orçamentos já acostados aos autos. 5.
Conforme termo à fl. 12, o presente processo alcançou minha relatoria em 30 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o cerne da controvérsia reside no descumprimento por parte do Estado de decisão judicial que determinou a realização do procedimento cirúrgico deferido em sede de tutela de urgência e objeto de cumprimento provisório de decisão. 10.
Da análise dos autos principais ne origem, observa-se que o Juízo a quo deferiu na Decisão de fls. 119/122 a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o procedimento cirúrgico requerido: implante coclear, podendo ser realizado na rede pública ou em rede privada, conforme prescrição médica. 11.
O procedimento pleiteado está devidamente registrado nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde, sendo financiado pela Média e Alta Complexidade (fl. 118 dos autos principais).
Além disso, há parecer favorável emitido pelo NATJUS/AL demonstrando a existência de elementos técnicos suficientes para a indicação do procedimento cirúrgico requerido, bem como relatórios médicos às fls. 24 e 95 dos autos de origem que comprovam a necessidade de realização da cirurgia. 12.
Nesse diapasão, como bem elucidou o juízo de origem, o art. 17, IX, da Lei nº 8.080/90 estabelece a responsabilidade estatal em gerir, através das Secretarias de Saúde, os procedimentos de média e alta complexidade, o que se enquadra no caso dos autos.
O direito à saúde é compreendido em sua dimensão prestacional, exigindo que o Estado garanta meios para a sua efetividade, como prevê a CF/88 que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, como dispõe em seus arts. 23, II, e 196. 13.
No que concede ao decisum agravado (fls. 73 dos autos sequenciais na origem), observa-se, de plano, que merece reforma, uma vez que a decisão que reconheceu o direito à tutela requerida determinando que o estado forneça o procedimento cirúrgico com urgência, fora concedida em 08 de outubro de 2024, e até o presente momento, não restou cumprido. 14.
Caso o juízo de origem entendesse posteriormente por desnecessária a urgência no caso em tela, deveria-se utilizar dos procedimentos processuais adequados, ou mesmo, eventual revogação da tutela na origem.
Diferentemente disso, o juízo não só determinou o cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio das contas, como também, confirmou a referida tutela anteriormente concedida em sede de sentença, proferida em 19 de março de 2015 (fls. 239/244 dos autos principais). 15.
O que se extrai das análise dos autos, tanto do principal, quanto do sequencial ora cumprimento provisório de sentença em questão, é que foram deferidas reiteradas dilações de prazo ao Estado, em dissonância com o determinado judicialmente, ora título judicial objeto do cumprimento provisório.
Nesse sentido, observe-se o teor do decisum que determinou inicialmente o procedimento cirúrgico: Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze)dias, independente de abertura de processo administrativo, o procedimento cirúrgico requerido: implante coclear, podendo ser realizado na rede pública ou em rede privada,conforme prescrição médica.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça às vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento,na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos. 16.
Em 17 de dezembro de 2024 deu-se início ao cumprimento provisório de decisão, de modo que o bloqueio das verbas do ente público, via sistema SISBAJUD, fora requerido quatro vezes, em oportunidades distintas, pela Defensoria (fls. 01/03; 12; 14; 30/31 dos autos sequenciais). 17.
Observa-se que ultrapassados aproximadamente 10 (dez) meses da concessão da tutela pleiteada, o estado ainda não cumpriu a referida decisão.
Não se desconsideram as manifestações e motivações aduzidas pelo ente estatal, como a dificuldade nos trâmites administrativos, contudo, referidos motivos não devem obstar o cumprimento da decisão judicial.
Especialmente considerando constar expressamente a necessidade de fornecer o procedimento cirúrgico ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento e confirmado em sentença. 18.
Cumpre mencionar que o Cumprimento Provisório de Sentença está previsto no Código de Processo Civil nos artigos 520 a 526, restando disposto que tramitará da mesma forma que o Cumprimento Definitivo.
Além do mais, é certo que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma a tutela provisória (art. 1.012, §1º, V do CPC), de modo que o decisum, portanto, não possui efeito suspensivo lhe atribuído e deve produzir os efeitos necessários. 19.
No mais, a alegação genérica de impossibilidade do cumprimento por entraves administrativas, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, especialmente quando já demonstrada a urgência e necessidade do procedimento cirúrgico concedido para o cumprimento da obrigação. 20.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de determinar que o juízo de origem realize o bloqueio de verbas públicas, no valor de R$ 80.380,00 (oitenta mil e trezentos reais), correspondente ao menor orçamento do procedimento cirúrgico, conforme os orçamentos já acostados aos autos, bem como a fim de determinar o efetivo cumprimento do determinado pela decisão na origem, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21.
Oficie-se, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Jorge da Silva - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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30/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:06
Distribuído por dependência
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30/07/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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