TJAL - 0700575-64.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:21
Expedição de Carta.
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL) - Processo 0700575-64.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ayane Mikaele Pereira de Oliveira BastosB0 - Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré exclua o nome da Autora da restrição interna, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte re) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Codigo de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Após, retornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de provas ou prolação da sentença de mérito.
Considerando que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, nos termos da jurisprudência do STJ, e à luz do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do Autor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Confiro à presente decisão força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 10:14
Decisão Proferida
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05/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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