TJAL - 0734326-37.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:00
Processo Transferido entre Varas
-
05/09/2025 12:00
Processo recebido pelo CJUS
-
05/09/2025 12:00
Recebimento no CEJUSC
-
05/09/2025 12:00
Remessa para o CEJUSC
-
05/09/2025 12:00
Processo recebido pelo CJUS
-
05/09/2025 12:00
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0734326-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Joao Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Aymore Credito Financiamento e Inv S/AB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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