TJAL - 0808716-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808716-78.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se do presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
29/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 10:04
Cadastro de Incidente Finalizado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808716-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0704608-39.2018.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 1271/1277, origem): Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos referentes à aplicação do §1º do artigo 523 do CPC, defiro o pedido de penhora online, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 278.748,49 (duzentos e setenta e oito mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Nas suas razões de págs. 1/27, a parte agravante, preliminarmente, aduziu a incompetência do foro de domicílio do substituto processual para execuções coletivas decorrentes de ação civil pública, com base no posicionamento do STJ Resp nº 2.199.563-AL; a necessidade de sobrestamento do feito; bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, sustentou: a) a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, pois a sentença é ilíquida; b) a atualização indevida dos cálculos da parte autora, tendo em vista que foram utilizados parâmetros genéricos e destoantes dos que foram fixados; c) que a homologação irrestrita dos valores apresentados pelo autor pode causar prejuízo e rombo aos cofres do banco, além da necessidade de realização dos cálculos por perito contábil ou pela contadoria especializada; e d) a supressão da fase de liquidação e homologação dos cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja: a) suspensa qualquer expedição de alvarás de levantamento; b) declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que os atos jurídicos proferidos nos presentes autos decorrem de juízo não só incompetente, mas sim diverso do natural; c) sustado qualquer levantamento da quantia depositada; d) reconhecida a complexidade dos calculos a serem realizados, determinando a remeça dos autos à contadoria do juízo ou determine a realização de perícia contábil; e) sobrestar o feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ; f) suspender o processo ate o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº0806892-21.2024.8.02.0000. É o relatório.
De início, não se conhece das alegações de incompetência territorial e de impugnação dos parâmetros para a realização do cálculo, eis que já rechaçada por esta 1ª Câmara Cível em relação ao processo originário no Agravo de Instrumento n. 0805476-28.2018.8.02.0000 de relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, registrado no acórdão de págs. 375/389 daqueles autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
NATUREZA MERITÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
ARTS. 502, 505, 507 E 508, TODOS DO CPC.MODIFICAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER VIA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ: RESP 531.263/SC ERESP 1190094/SP.
TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA EXEQUENTE.
FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE APTO A JUSTIFICAR A PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 176331 DF (2020/0314335-6).RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS.98, § 2º, I E 101, I, AMBOS DO CDC.
VULNERABILIDADE ÍNSITA À ASSOCIAÇÃO REPRESENTANTE DOS CONSUMIDORES.
FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSUMERISTAS EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF.
COMPETÊNCIA DO FORO DE QUALQUER UM DOS DOMICÍLIOS DO RÉU.POSSIBILIDADE.
ARTS. 46, § 1º, 516, P. ÚNICO E 781, II,TODOS DO CPC.
COMPETÊNCIA DA FILIAL.
ART. 53, II, b,DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO CC 130.813/DF, CC167/960/DF E CC 168.132/AL.
JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL.
Ressalta-se que, ainda que determinada matéria não se submeta à preclusão, não significa que poderá ser reiterada para o mesmo órgão julgador de modo indefinido, prevalecendo os institutos da litispendência e da coisa julgada.
Ademais, a idoneidade dos valores cobrados também foi reconhecida, conforme destacou o então relator do citado agravo (págs. 378/379): 10 Em desfavor da aludida sentença de liquidação, que pôs fim ao procedimento cognitivo de liquidação por procedimento comum e condenou o banco ao pagamento de quantia certa e líquida, cabível aos poupadores substituídos nestes autos,fora interposto Agravo de Instrumento de n.º 0801441-59.2017.8.02.0000 e0800812-51.2018.8.02.0000, tendo esta Corte de Justiça mantido incólume todos os aspectos da sentença de liquidação, com exceção da determinação de exclusão dos juros remuneratórios, eventualmente acrescidos nos cálculos homologados. 11 Irresignado, o banco interpôs Recurso Especial contra o do referido acórdão que foi inadmitido pela Presidência deste Tribunal.
Diante da inadmissão do recurso especial, fora apresentado Agravo (AREsp nº 1423608/AL) para o STJ que, por sua vez, também negou conhecimento ao Recurso, vindo, portanto, a transitar em julgado a sentença de liquidação. 12 Registro que, por ter a decisão que julga o procedimento de liquidação natureza de mérito, não cabe, após o início da fase de cumprimento definitivo do julgado, a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada.
Com efeito, não se conhece das alegações referentes à adequação do valor cobrado ou da necessidade de realização de perícia.
Se o valor escorreito já foi definido pelo julgador, não há necessidade de prova pericial.
Sobre isso, tem-se que o magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte (STJ, AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/5/2025, DJEN 22/5/2025).
Quanto à alegação de sobrestamento em razão do Tema 685 do STJ, trata-se de inovação recursal que não deve ser conhecida, devendo o agravante requerer a suspensão no juízo de primeiro grau.
Não é o caso sequer de sobrestar o presente recurso, pois, como consta no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva.
Na espécie, já houve o julgamento definitivo da liquidação de sentença.
Pelo exposto, não há óbice à realização de penhora e levantamento de valores, pois o processo originário está na fase de cumprimento definitivo de sentença, a qual é regida pelo art. 523 e seguintes do CPC.
Tal procedimento admite impugnação da parte executada, a qual, contudo, não tem o efeito de impedir a prática dos atos executivos, salvo se o julgador lhe atribuir efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º), o que não ocorreu na espécie, nem no feito originário, nem em grau de recurso, tampouco a parte agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para tal provimento jurisdicional.
Além disso, os recursos interpostos, agravo de instrumento, agravo interno e recurso especial não são dotados de efeito suspensivo automático, devendo ser conferido por decisão monocrática do relator caso verifique os requisitos da concessão de antecipação de tutela, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, confira-se: STJ - AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.731.051/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ - AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
Não há que se falar em necessidade de coisa julgada (CPC, art. 502) do recurso que versa sobre tal impugnação ou de violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois o deferimento de atos constritivos e a expedição de alvarás está em conformidade com a sistemática do cumprimento de sentença quando não há atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Acerca da possibilidade de incidência de multa e honorários, há julgado do STJ no sentido de que "a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (REsp n. 2.007.874/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4/10/2022, DJe 6/10/2022).
Assim, a incidência se mostra devida em razão da notória resistência do agravante em discutir o débito exequendo.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701226-45.2024.8.02.0060
Hosano Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 09:50
Processo nº 0703588-71.2022.8.02.0001
Ana Mirlene da Silva Barbosa
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Thaynna Beatriz Alves Vasconcelos Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2023 13:35
Processo nº 0703588-71.2022.8.02.0001
Ana Mirlene da Silva Barbosa
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Thaynna Beatriz Alves Vasconcelos Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2022 16:26
Processo nº 0808948-90.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Josiane Davino dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 12:10
Processo nº 0701225-60.2024.8.02.0060
Maria Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 09:46