TJAL - 0700412-40.2022.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente da Turma Recursal Unifcada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 19:40
Ato Publicado
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13/08/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700412-40.2022.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Município de Pão de Açúcar - Recorrida: Vera Lúcia da Silva - 'DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que denegou seguimento a Recurso Extraordinário.
O feito foi remetido pelo Supremo Tribunal Federal para realização de juízo de adequação à matéria objeto do Tema 916 de repercussão geral, conforme determinação constante dos autos.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, procedo à análise do recurso extraordinário sob o prisma da matéria afetada no Tema 916.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo STF no referido tema de repercussão geral, ao reconhecer que, mesmo diante da nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, é devida a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, incluindo salários e FGTS.
A Corte Suprema fundamentou sua decisão no princípio constitucional que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, consagrados no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal.
Dessa forma, tendo esta Turam Recursal aplicado corretamente a orientação jurisprudencial fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não há como prosperar o recurso extraordinário que pretende reformar decisão que está alinhada com a jurisprudência da Suprema Corte.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente com a tese fixada no Tema 916 da repercussão geral.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa dos autos ao Juizado de origem.
Intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Aliffe Gomes da Silva (OAB: 15678/AL) - Carlos dos Anjos Neto (OAB: 10558/AL) -
07/08/2025 14:46
Outras Decisões
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05/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:56
Volta do STF
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05/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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29/07/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 04:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:25
Ciente
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27/01/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 16:17
Certidão sem Prazo
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06/12/2024 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/11/2024 09:26
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2024 19:26
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/08/2024 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:31
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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19/07/2024 11:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/07/2024 11:30
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 11:39
Recebimento do Processo entre Foros
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12/06/2024 11:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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12/06/2024 10:24
Pedido de Redistribuição
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12/06/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 10:43
Ciente
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29/05/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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28/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 11:52
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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12/04/2024 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 14:39
Acórdãocadastrado
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11/04/2024 08:50
Conhecido o recurso de
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09/04/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2024 08:00
Processo Julgado
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25/03/2024 11:48
Incluído em pauta para 25/03/2024 11:48:23 local.
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16/02/2024 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2023 14:18
Distribuído por Prevenção
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17/07/2023 10:02
Registrado para Retificada a autuação
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22/06/2023 12:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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