TJAL - 0700040-86.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 14581/SE), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700040-86.2025.8.02.0048 - Produção Antecipada da Prova - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Jordana Nascimento SantosB0 - LITSPASSIV: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - B1Nu Pagamentos S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:37
Expedição de Carta.
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12/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 14581/SE) - Processo 0700040-86.2025.8.02.0048 - Produção Antecipada da Prova - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Jordana Nascimento SantosB0 - 2.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improcedência liminar previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Diante disso, nos termos do art. 381 e do art. 382, § 1º, c.c. art. 398, todos do CPC, cite-se Nu Pagamentos S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibirem os documentos indicados na inicial ou apresentarem contestação, conforme o caso. 5.
Expedientes necessários Pão de Açúcar(AL), data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
07/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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