TJAL - 0701596-23.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 17:47
Outras Decisões
-
12/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 82186/BA) - Processo 0701596-23.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ricardo Firmino PereiraB0 -
III - DISPOSITIVO DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que as empresas rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão: a) CESSEM IMEDIATAMENTE todas as tentativas de cobrança ativa contra a parte autora, inclusive por ligações, mensagens, e-mails ou qualquer outro meio de contato; b) REMOVAM o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e de qualquer registro relacionado ao Contrato nº 2739546850158314, no valor de R$ 6.976,08, com vencimento em 20/01/2015; e c) ABSTENHAM-SE de incluir novamente o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por conta desta suposta dívida, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O descumprimento das determinações supra acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada obrigação descumprida, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos e demais cominações legais.
DEFIRO também os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na presunção de hipossuficiência evidenciada pela documentação acostada aos autos.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da existência e leg0itimidade da suposta dívida atribuída à parte autora.
CITEM-SE as empresas rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, alertando-as para os efeitos da revelia.
INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos que justifiquem a cobrança e a negativação, especialmente: contrato original, comprovantes de contratação e consentimento, notificações enviadas ao autor sobre a existência do débito e a iminência de negativação, e documentos contábeis e relatórios financeiros que sustentem o cálculo do valor cobrado.
Na ausência de apresentação dos documentos solicitados, aplicar-se-ão os efeitos do artigo 400 do CPC, presumindo-se a inexistência da dívida e reconhecendo-se a cobrança como indevida e sem respaldo legal.
Providências necessárias. -
06/08/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 19:36
Decisão Proferida
-
01/08/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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