TJAL - 0710113-87.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0710113-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Janady Farias Novais dos SantosB0 - DECISÃO Inicialmente, ressalto que é do conhecimento deste juízo que há determinação pelo STJ de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a matéria tratada nos presentes autos (Tema 1.300).
Porém, em virtude do princípio da celeridade processual, entendo por bem receber a petição inicial, posto que preenchido os requisitos legais, e determinar de imediato a citação do réu, postergando a determinação de suspensão dos autos após a angularização processual, caso a controvérsia ainda não tenha sido decidida pelo STJ.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, devendo na oportunidade se manifestar sobre o Tema 1.300 em discussão no STJ, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
No mais, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Arapiraca , 08 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:58
Decisão Proferida
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07/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:49
Decisão Proferida
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18/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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