TJAL - 0700614-25.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA (OAB 15176/AL), ADV: PABLO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO SOARES (OAB 12628/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700614-25.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Quiteria Vania Bernardino BarbosaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Face ao exposto, inexistindo, neste momento, um dos pressupostos indispensáveis para a antecipação do provimento jurisdicional, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA, com fundamento no art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação híbrida designada para o dia 19/09/2025 às 11:00horas.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:26
Decisão Proferida
-
22/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO SOARES (OAB 12628/AL) - Processo 0700614-25.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Quiteria Vania Bernardino BarbosaB0 - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 19/09/2025 às 11:00horas; B) A intimação da parte demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da Demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-a que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, anexar documento que comprove a ocorrência do corte alegado na exordial, a fim de ser analisado o pedido liminar. 5.
Após o prazo previsto nos itens 4-B e C, voltem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. -
05/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 13:30
Decisão Proferida
-
04/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 23:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 11:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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