TJAL - 0701006-34.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0701006-34.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Irineu FerreiraB0 - RÉU: B1Aspecir PrevidenciaB0 - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas diante da gratuidade judiciária conferida à parte autora, cuja hipossuficiência é patente no caso e não pode ser prejudicada pela atuação abusiva do causídico aqui mencionado.
Caso tenha havido citação e apresentação de contestação pela instituição financeira, fixo honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas poderá ser condicionada à eventual concessão de justiça gratuita à parte sucumbente, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Notifique-se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas, a fim de apurar as condutas do advogado, diante da suspeita de captação irregular de clientela e interposição de demandas predatórias.
Comunique-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE), para que tomem ciência desta sentença e adotem as medidas que julgarem pertinentes, condicionando-se o envio ao caso de ainda não ter sido realizado expediente referente ao advogado atuante nestes autos.
Oficie-se ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas atuante nesta Comarca, para que tome ciência dos fatos narrados nestes autos e adote, se for o caso, as providências legais de sua competência.
Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Confiro à presente sentença força de alvará/mandado/ofício.
PIC. -
29/08/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701006-34.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Irineu FerreiraB0 - RÉU: B1Aspecir PrevidenciaB0 - Constata-se, na espécie, a necessidade de chamamento do feito à ordem, tendo em vista o padrão repetitivo em diversas ações propostas perante este juízo, todas com estrutura semelhante e subscritas pelo mesmo patrono, Alecyo Saullo Cordeiro Gomes, com vistas à averiguação da regularidade da demanda como um todo, incluindo aspectos relacionados à representação processual, à consistência e autenticidade dos documentos apresentados, à delimitação da causa de pedir e a outros elementos que possam comprometer a higidez e a boa-fé da postulação.
Na presente unidade, o advogado supracitado figura, neste momento, em 222 processos com situação em andamento, muitos deles com características semelhantes, como petições iniciais padronizadas, com causas de pedir idênticas, diferenciando-se apenas pelos dados pessoais dos autores; ausência de documentos essenciais à formação da relação jurídica processual; requerimentos genéricos de justiça gratuita sem documentação comprobatória; solicitações reiteradas de dispensa da audiência de conciliação; bem como juntada de documentos ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros.
Nessa perspectiva, observa-se, a título exemplificativo, alguns processos com causas de pedir estruturadas de maneira padronizada e repetitiva, as quais ilustram esse padrão recorrente: Crédito com reserva de margem consignável (RMC): 0700511-44.2024.8.02.0014, 0700879-62.2025.8.02.0032, 0700878-77.2025.8.02.0032, 0700817-22.2025.8.02.0032; Cobrança de tarifas bancárias: 0700880-47 .2025.8.02.0032, 0700818-07.2025.8.02.0032, 0700798-16.2025.8.02.0032; Cartão de crédito supostamente não contratado: 0700802-53.2025.8.02.0032, 0701768-50. 2024.8.02.0032, 0701566-73.2024.8.02.0032; Cobrança de seguro: 0700703-83.2025. 8.02.0032, 0700578-18.2025.8.02.0032, 0700567-86.2025.8.02.0032, 0701715-69. 2024.8.02.0032.
Constata-se, igualmente, a existência de múltiplas ações ajuizadas em nome dos mesmos autores, todas com tramitação em curso e distribuídas na mesma data.
Identificam-se, por exemplo, sete demandas propostas por Francisca Geraldo dos Santos (0700129-60.2025.8.02.0032), oito por Carmelita de Lyra da Silva (0700370-34.2025.8.02.0032), oito por Alda Maria Rodrigues (0700561-79.2025.8.02.0032) e sete por Wilson da Silva (0700422-30.2025.8.02.0032), todas com pedidos similares ou idênticos, instruídas com a mesma documentação, especialmente quanto às procurações e declarações , e versando, em geral, sobre supostos contratos não reconhecidos, cobranças indevidas ou descontos contestados, o que reforça os indícios de atuação padronizada e massificada.
Outrossim, verifica-se a recorrência na utilização de procurações assinadas a rogo, com as mesmas testemunhas em diversos processos, inclusive em comarcas distintas neste Estado, alternando-se entre si nas posições de testemunhas ou signatários. É o caso das ações 0701203-86.2024.8.02.0032 e 0701116-33.2024.8.02.0032, os quais possuem como testemunhas Robson da Silva Rodrigues e Ketylly Mikelany dos Santos Silva, e também processos de outras unidades, como 0700427-43.2024.8.02.0014, 0700861-29.2024.8.02.0015, 0700836-16.2024.8.02.0015 e 0700741-13.2024.8.02.0006.
Ressalte-se que ambas as testemunhas têm domicílio na cidade de Bom Conselho/PE, conforme foi apurado nos autos de nº 0702141-39.2024.8.02.0046, onde se localiza o escritório do patrono.
Causa estranheza, ademais, a frequente utilização de procurações registradas no cartório de Igreja Nova/AL, município diverso de Porto Real do Colégio e Olho DÁgua Grande, onde existem cartórios aptos para tal finalidade, como nos processos 0701724-31.2024.8.02.0032, 0700575-63.2025.8.02.0032 e 0700100-10.2025. 8.02.0032, sem justificativa plausível.
Ora, não é crível que os autores, em sua maioria hipossuficientes e com baixo grau de escolaridade, sobretudo analfabetos, optem por se deslocar a cartório situado em outra localidade para o registro das procurações sem motivo justificável ou necessidade aparente que explique tal escolha, especialmente diante da existência dessas serventias plenamente aptas nos municípios de origem.
Além disso, observa-se também a existência de comprovantes de residência desatualizados e/ou em nome de terceiros, sem qualquer comprovação de vínculo com os autores.
Exemplificativamente: 0700250-88.2025.8.02.0032 - assinatura a rogo, com terceiros estranhos como signatários, e ausência de emenda para juntar comprovante atualizado; 0700492-47.2025.8.02.0032 - comprovante de residência datado de abril de 2023; 0700850-12.2025.8.02.0032 - documentos datados de Palmeira dos Índios/AL, procuração registrada em Igreja Nova/AL e comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovação de vínculo.
Ressalte-se, ainda, o processo nº 0701320-77.2024.8.02.0032, em que a parte autora compareceu a este juízo e declarou não reconhecer o advogado que figura como seu representante na demanda, tampouco a ele ter outorgado poderes, circunstância que, diante do conjunto de indícios já apontados, reforça a pertinência da apuração da regularidade da representação processual.
Chama atenção, por fim, o padrão verificado nas execuções em trâmite nesta unidade, nas quais o causídico requer sistematicamente o depósito integral dos valores diretamente na conta bancária dos exequentes, sem qualquer destaque dos honorários sucumbenciais, o que destoa do padrão usual de cumprimento de sentença e também levanta dúvidas quanto à transparência da relação entre advogado e cliente.
Nesse ambiência, evidencia-se que a conduta processual adotada nos feitos em trâmite nesta unidade pelo patrono mencionado revela indícios relevantes de litigância predatória, em conformidade com os critérios fixados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, recentemente reforçada pelo Tema 1198 do STJ, que reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sempre que identificados elementos indicativos de demandas abusivas ou fraudulentas.
Diante de todo o exposto, intime-se o advogado Alécyo Saullo Cordeiro Gomes, OAB/AL n° 17.891A, por meio de publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários e apresente a documentação complementar apta a demonstrar a regularidade da representação processual, a verossimilhança da relação jurídica deduzida em juízo, a individualização da demanda e a higidez dos documentos que a instruem, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar, para além da extinção do processo, a comunicação ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das medidas relacionadas a eventual prática de litigância predatória e demais irregularidades.
Após o prazo ou com manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. -
08/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2024 21:45
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 19:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 15:28
Outras Decisões
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701303-41.2024.8.02.0032
Luzinete dos Santos Luiz
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 15:27
Processo nº 0701007-19.2024.8.02.0032
Irineu Ferreira
Binclub Beneficios Intermedicao e Negoci...
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 16:01
Processo nº 0700370-69.2024.8.02.0064
Jose Narcizo Santos
Casas Bahia
Advogado: Marcos Jose dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 17:00
Processo nº 0701337-79.2021.8.02.0045
Manoel Domingos da Silva
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 07:55
Processo nº 0701337-79.2021.8.02.0045
Manoel Domingos da Silva
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Felipe D'Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2021 09:50