TJAL - 0708101-48.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:12
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708101-48.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Zeneide dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 374-390) interposto por MARIA ZENEIDE DOS SANTOS, em face da sentença (fls. 367-371) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, registrada sob o nº 0708101-48.2023.8.02.0001, ajuizada contra o BANCO PAN S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 367-371), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 374-390), a recorrente MARIA ZENEIDE DOS SANTOS sustentou, no mérito: a) que acreditava ter contratado empréstimo consignado normal, mas foi surpreendida com um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), o que restringiu sua liberdade de contratar e comprometeu sua renda; b) que não foi informada adequadamente sobre a natureza do contrato, sendo pessoa idosa e de pouca instrução; c) que houve má-fé do banco ao configurar uma operação financeira diversa daquela que a autora pretendia; d) que a jurisprudência do TJ/AL reconhece a abusividade dessa modalidade, inclusive fixando precedentes sobre danos morais e repetição do indébito; e) que a contratação via cartão de crédito é uma venda casada disfarçada e compromete de forma contínua a margem consignável, configurando cláusula abusiva e lesiva ao consumidor.
Ao final, requereu: (i) a declaração de inexistência do contrato na modalidade cartão de crédito consignado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios. 04.
O recorrido BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 394-420), defendendo: a) a decadência do direito de anular o contrato, firmado em 2016, com base no art. 178, II, do CC, e ajuizamento da ação apenas em 2023; b) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, pois trata-se de trato sucessivo; c) a ausência de dialeticidade recursal, alegando que a apelação apenas reproduziu os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao art. 932, III, do CPC; d) a legalidade do contrato, com documentos assinados digitalmente e ciência inequívoca da autora sobre a natureza da contratação; e) o exercício regular de direito, com base no art. 188, I, do CC, além da regularidade da cobrança e envio das faturas; f) inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, e ausência de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
22/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:33
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:33:41 local.
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22/08/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 14:05
Registrado para Retificada a autuação
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08/08/2025 14:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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