TJAL - 0717995-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0717995-77.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Maria José da Silva OliveiraB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de busca e apreensão" proposta por Banco Votorantim S/A em face de Maria José da Silva Oliveira, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 13ª Vara Cível da Capital, tendo sido remetidos a este juízo em razão de ação revisional já sentenciada no tempo da remessa.
Razão pela qual este juízo suscitou conflito de competência.
Após, vieram aos autos decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de determinar que as questões de urgência sejam decididas por este Juízo. Às fls. 110/111, a parte demandada pugnou pela extinção do feito, ante a descaracterização da mora em ação revisional de nº 0758058- 81.2024.8.02.0001. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem como objetivo resguardar o direito do credor fiduciário em casos de inadimplemento do devedor, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O referido dispositivo legal autoriza a concessão liminar da busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, consolidando-se a propriedade e posse plena no credor cinco dias após a execução da medida, salvo pagamento integral da dívida pelo devedor no referido prazo.
Nos presentes autos, a mora do réu foi inicialmente comprovada por meio de notificação extrajudicial, que acompanha a petição inicial.
Contudo, em razão do acórdão preferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da ação de revisional de nº 0758058- 81.2024.8.02.0001, este reconheceu a descaracterizão da mora.
Vejamos o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Dessa forma, a caracterização da mora é pressuposto constituinte para propositura de ação de busca e apreensão, o que, por força de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da ação de revisional, restou descaracterizada.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE TRAMITA EM APENSO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - MORA DESCARACTERIZADA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO; NÃO SENDO POSSÍVEL, DEVE O BANCO EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE - RECURSO DESPROVIDO . 1.
A ação revisional em apenso aos autos da ação de busca e apreensão foi julgada parcialmente procedente.
Por ocasião da apelação, houve a redução dos juros remuneratórios fixados no contrato.
Assim, reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), fica descaracterizada a mora (v .
STJ, REsp nº 1.061.530/RS), o que implica na extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 .
Se o veículo apreendido foi alienado antecipadamente, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante o depósito, por parte do banco, do valor do veículo segundo a Tabela Fipe da data da apreensão. (TJ-MS - Apelação Cível: 08365031820168120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Diante da descaracterização da mora e da constatação da abusividade nos encargos contratuais, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo banco autor e revogo a decisão liminar anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,08 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:19
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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04/06/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:42
Decisão Proferida
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30/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:28
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 15:28
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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