TJAL - 0701026-82.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA RAFAELA TENORIO DA SILVA (OAB 18859/AL) - Processo 0701026-82.2025.8.02.0034 - Tutela Antecipada Antecedente - Exoneração - AUTOR: B1Marcone Lemos AlbuquerqueB0 -
Vistos.
Conforme se depreende da inicial, o autor alega ser autônomo.
Desse modo, a apresentação da CTPS não constitui meio idôneo para comprovação da hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de seus rendimentos mensais, tais como: declaração de faturamento (MEI), comprovante de que não declara imposto de renda, comprovantes de contribuições previdenciárias, recibos de prestação de serviços ou quaisquer outros documentos idôneos, podendo, neste caso, considerando tratar-se de trabalhador autônomo, incluir extratos bancários de todas as contas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ou, no mesmo prazo, providencie o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. -
18/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 19:13
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA RAFAELA TENORIO DA SILVA (OAB 18859/AL) - Processo 0701026-82.2025.8.02.0034 - Tutela Antecipada Antecedente - Exoneração - AUTOR: B1Marcone Lemos AlbuquerqueB0 - Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.), exceto extratos bancários. -
04/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:23
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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