TJAL - 0700755-73.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700755-73.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edjelson da Silva LimaB0 -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, aparentemente, a cobrança da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, nos termos das súmulas 30, 294 e 296 do C.
STJ, não é ilegal, assim como não há limitação da taxa de juros e a capitalização mensal é autorizada pela Medida Provisória 1963/00, reeditada até a Medida Provisória 2.170/01, cuja constitucionalidade já foi assentada pelo STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, (RE 592377, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Por fim, quanto à ilegalidade das tarifas cobradas, diante do seu diminuto valor, não se verifica urgência a autorizar a concessão da medida.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
18/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 19:25
Decisão Proferida
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14/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700755-73.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edjelson da Silva LimaB0 - Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as inconsistências aqui relatadas, bem como anexar nos autos declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. -
04/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:24
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 06:45
Decisão Proferida
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16/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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