TJAL - 0716030-58.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: CLEDIANE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 10979/AL) - Processo 0716030-58.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Shayane dos Santos SilvaB0 - RÉ: B1Josineide Maria dos SantosB0 - Pelo exposto: A) julgo improcedente o pedido de prestação de contas; B) julgo procedente em parte o pedido de condenação em danos materiais, para condenar a ré ao ressarcimento de R$ R$ 31.762,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais) a autora, correspondentes aos valores recebidos de março/2021 a março/2023.
Para apuração do valor devido, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
O termo inicial da correção monetária será a será a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a ré e 50% (cinquenta por cento) para a autora, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo ser considerada a suspensão da exigibilidade em relação a ambas as partes, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
08/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 06:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:21
Juntada de Mandado
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03/10/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 20:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/09/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:53
Processo Transferido entre Varas
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21/05/2024 12:53
Processo Transferido entre Varas
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20/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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20/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 17:20:32, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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13/04/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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14/03/2024 12:13
Processo Transferido entre Varas
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14/03/2024 12:13
Processo recebido pelo CJUS
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14/03/2024 12:13
Recebimento no CEJUSC
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14/03/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC
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14/03/2024 12:13
Processo recebido pelo CJUS
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14/03/2024 12:13
Processo Transferido entre Varas
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13/03/2024 19:53
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/03/2024 12:27
Decisão Proferida
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08/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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