TJAL - 0737306-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL) - Processo 0737306-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Leo Pedrosa AndradeB0 - B1Marcela Costa PedrosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL) - Processo 0737306-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Leo Pedrosa AndradeB0 - B1Marcela Costa PedrosaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por LEONARDO PEDROSA ANDRADE, representado por sua genitora, Sra.
MARCELA COSTA PEDROSA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, sujeito à posterior reavaliação, "24 (VINTE E QUATRO) SERINGAS SENDO UM 01 (UM) FRASCO (POR VIA SUBCUTÂNEA) A CADA 30 (TRINTA) DIAS do medicamento COSENTYX SECUQUINUMABE", como forma de salvaguardar o seu direito à saúde, menor diagnosticado com "Atrite Adiopática Juvenil CID M08.0", conforme relatórios médicos de fls. 20/23.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/704, dentre eles os relatórios médicos de fls. 20/23.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do relatório de fls. 713/718, emitiu parecer informando favorável ao fornecimento da medicação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garante o direito à saúde a todos e cria para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Insta salientar que, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, a qual ente federado compete suportar o ônus financeiro da obrigação de prestar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, tendo a jurisprudência pátria estabelecido apenas uma regra cogente nesse direcionamento, qual seja, a necessidade de proposição da ação em face da União quando estas demandarem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
No mais, no entender deste juízo, permanece inalterada a responsabilidade solidária entre os entes federados, ficando a critério da parte autora a composição do polo passivo, podendo esta demandar em face de qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente.
No caso em análise, o medicamento pleiteado encontra-se na lista do SUS, motivo pelo qual entendo desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, por interpretação expressa da redação disposta no Tema 793 do STF, inexistindo, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o não fornecimento do medicamento mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, sujeito à posterior reavaliação, "24 (VINTE E QUATRO) SERINGAS SENDO UM 01 (UM) FRASCO (POR VIA SUBCUTÂNEA) A CADA 30 (TRINTA) DIAS do medicamento COSENTYX SECUQUINUMABE", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor LEONARDO PEDROSA ANDRADE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do medicamento, ora solicitado.
Cite-se o Estado de Alagoas, através de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhando uma cópia desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:01
Expedição de Carta.
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08/08/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:26
Decisão Proferida
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06/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/07/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 07:42
Redistribuição de Processo - Saída
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29/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:27
Decisão Proferida
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28/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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