TJAL - 0700112-32.2023.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700112-32.2023.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Maria José da Conceição - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico Por Fraude Na Contratação C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição Do Indébito proposta por Maria José da Conceição, que restou assim concluída: [...] Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao passo que ; A) Declaro a Inexistência de contratação do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, cobradas na conta da autora na fl, 14/15, nos valores de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), determinando o imediato cancelamento; B) Condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, na conta da autora na fl,14/15, nos valores de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devem-se acrescer ao referido débito correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ambos a partir da data do desconto indevido, observando-se a cobrança dos ultimos 5 anos.
C) Condenar O demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o recorrente argumenta que a parte autora distorce a realidade em sua inicial, agindo em má-fé.
Afirma tratar-se de contratação legítima referente a título de capitalização realizado pela parte autora.
Sustenta que não houve desconhecimento dos descontos, pois a demandante gozou dos benefícios do produto após celebrar o contrato.
Quanto aos danos morais, argumenta que a recorrida não comprovou qualquer dano aos seus direitos personalíssimos.
Afirma que não basta a mera alegação de dano, sendo necessária comprovação de efetivo prejuízo moral.
O recorrente questiona o valor de R$ 4.000,00 (sic) arbitrado a título de danos morais, considerando-o desarrazoado e desproporcional.
Alega que tal montante representaria enriquecimento injustificado do recorrido.
Alfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões, às fls. 191/197, pela manutenção da sentença.
Despacho à fl. 204 intimando as partes para se manifestarem acerca de eventual reconhecimento, ex officio, da prescrição parcial da pretensão autoral.
Transcorreu o prazo sem manifestação das partes (fl. 207). É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 18126A/AL) -
03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 15:12
Expedição de
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27/02/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:02
Conclusos
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15/10/2024 07:46
Expedição de
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14/10/2024 19:18
Atribuição de competência
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14/10/2024 10:25
Despacho
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04/09/2024 13:53
Conclusos
-
04/09/2024 13:29
Expedição de
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04/09/2024 13:03
Atribuição de competência
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02/09/2024 14:32
Despacho
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09/07/2024 13:53
Conclusos
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09/07/2024 13:53
Expedição de
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09/07/2024 13:53
Distribuído por
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05/07/2024 19:01
Registro Processual
-
05/07/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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