TJAL - 0700776-21.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700776-21.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial cujo objeto da presente ação é o pagamento de nota promissória (fls. 28/29), acompanhada do cálculo de atualização das parcelas (fls. 30).
Estando a petição inicial em conformidade, citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$2.263,94 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 3 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do CPC.
Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora on-line e, sendo frutífera, intimem-se os executados para audiência de conciliação presencial, devendo a Secretaria deste Juizado adotar as providências necessárias para sua realização, designando data e hora.
Na audiência, poderão oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, consoante o art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 20 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:48
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:19
Decisão Proferida
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20/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700776-21.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA, em desfavor de JANIELLY RICELY BRAZ DA SILVA (executada), e IURY KAUÃ BRAZ MARTINS (avalista), integrando a demanda o título exequendo fls. 28, constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:51
Decisão Proferida
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04/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:32
Decisão Proferida
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28/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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