TJAL - 0735859-70.2021.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: FERNANDO V.
NOGUEIRA NETO (OAB 10515/AL), ADV: DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA (OAB 22511/PB) - Processo 0735859-70.2021.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RÉ: B1Companhia Alagoana de Recursos H e PatrimoniaisB0 e outro - TERCEIRO I: B1PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOASB0 e outros - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, considerando que a sentença impugnada apresentou omissão.
Com isso, utilizando o permissivo estabelecido no artigo 494, II do CPC/2015, procedo à devida correção, determino que a sentença seja modificada para conter a seguinte redação: "Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, requerida por Eloisa de Albuquerque, qualificada, através da qual requer que seja declarado, por Sentença, o domínio do imóvel cujos limites e localização encontram-se descritos na exordial, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Juntou aos autos diversos documentos (fls. 10/45).
Os confinantes mais os eventuais interessados e os réus em local incerto foram devidamente citados da presente Ação de Usucapião, alguns por carta, por oficial de justiça, e outros por edital.
A Fazendas Públicas da União e Estado foram devidamente intimadas, e manifestaram seu desinteresse no feito (fls. 59/60 e 65, respectivamente).
A Fazenda Pública Municipal, apesar de intimada, não apresentou interesse no feito.
A ré Wilza Lopes Pinheiro apresentou petição concordando com os pedidos autorais (fls. 116/119).
A ré Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP apresentou contestação às fls. 95/105.
Alega que o bem estaria registrado em seu nome, e que o imóvel possui uma dívida no valor de R$333.519,34 em nome de terceira, a Sra.
Vera Lúcia de Carvalho Albuquerque.
Aduz que a transferência de posse foi não foi realizada nos moldes legais, bem como que o bem imóvel objeto da lide não pode ser usucapido, uma vez que teria interesse exclusivamente social e ser bem público, devido ao fato de terem sido construídos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de fls. 106. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, reconheço o julgamento antecipado de mérito, com respaldo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que existem comprovações suficientes nos autos para solucionar a presente lide.
Segundo Elpídio Donizete, a ação de usucapião pode ser conceituada como modo de aquisição de propriedade e outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, ela é um instituto que privilegia a posse mansa e pacífica em detrimento da propriedade ociosa e descuidada.
Por meio da Usucapião, o proprietário desidioso acaba sendo privado da coisa, prestigiando-se o possuidor que, ao longo de certo lapso temporal, usou-a como se sua fosse e agora deseja legitimar a situação já consolidada no plano fático.
Impende pôr em relevo que a ação de usucapião visa obter o domínio em razão de exercer a posse "longíssimo tempore" sobre um bem, sem nenhuma oposição.
A usucapião extraordinária, particularmente, dispensa o título e a boa-fé, quando a posse do imóvel for sem oposição e interrupção por quinze anos, nos moldes do art. 1.238 do CC, senão vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A parte requerente comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse, foi exercida de forma contínua e pacífica por tempo necessário para a aquisição do imóvel nessa modalidade, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme documentação de fls. 32/41, que demonstram o lapso temporal de pelo menos 10 (dez) anos que a requerente e seus antecessores se encontram na posse do imóvel, utilizando-o como sua moradia, com animus domini.
Com a aplicação do parágrafo único do art. 1.238, forçoso é reconhecer o domínio da parte autora sobre o imóvel.
Em que pese os argumentos apresentados pela CARHP, esta não comprovou qualquer fato impeditivo ao direito da autora.
A referida Companhia alega que o imóvel foi financiado com verbas do Sistema Financeiro de Habitação.
Ocorre que, não se verifica, nos autos, qualquer lastro probatório acerca desta alegação.
Ademais, consta na certidão de ônus de fls. 14 que a CARHP vendeu o imóvel à Sra.
Wilza Lopes Pinheiro, que registrou o bem no cartório.
Na referida certidão não há qualquer menção acerca da terceira estranha a lide, a Sra.
Vera Lúcia de Carvalho Albuquerque, que a CARHP alega possuir dívidas, em seu único documento anexado ao processo (fls. 106).
Destaco ainda que a Fazenda Pública Estadual, em petição de fls. 65, manifestou seu desinteresse na presente Ação de Usucapião, pugnando que esta siga seu trâmite regular.
Na documentação de fls. 66, em despacho proferido pela Secretaria de Estado do Planejamento Gestão e Patrimônio, foi exposto que o imóvel situado na Rua José Abílio Leão, nº 100, Tabuleiro dos Martins, não integra o Patrimônio Imobiliário do Estado de Alagoas.
Por fim, ainda que o imóvel de fato pertencesse à CARHP, por ser uma sociedade de economia mista e, ante a ausência de comprovação da destinação pública do bem, o imóvel objeto da lide é passível de usucapião.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, DECLARANDO O DOMÍNIO DO IMÓVEL À PARTE AUTORA.
CARPH.
ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ PROBATÓRIA REJEITADA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM.
CARPH.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SEU PATRIMÔNIO NÃO INTEGRA PATRIMÔNIOPÚBLICO, PODENDO SER USUCAPIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0058900-93.2010.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 21/06/2022) No mesmo raciocínio é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
COHAB.
SOCIEDADE DE ECO- NOMIA MISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃOPÚBLICA DO BEM.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. 2.
Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 1.769.138/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) Destarte, conforme já exposto, a autora cumpriu todos os requisitos para usucapir o imóvel na modalidade de Usucapião Extraordinária, devendo seus pedidos iniciais serem julgados procedentes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I do CPC c/c arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil, a presente Ação de Usucapião, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da demanda, conforme medidas descritas na planta baixa e no memorial descritivo (fls. 16/25) colacionados aos autos.
Transitada em julgado, transcreva-se a presente sentença, mediante mandado, no Cartório de Registro de Imóveis competente, ressaltando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, portanto, isento de pagamento dos emolumentos, arquivando-se, após, com baixa na distribuição.
Condeno a parte CARHP ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se as partes.
Publico.
Cumpra-se." Intimem-se as partes.
Publico.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:05
Apensado ao processo
-
19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:48
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 21:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
30/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2023 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:05
Expedição de Carta.
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04/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:03
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:54
Visto em Autoinspeção
-
21/11/2022 09:31
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 18:45
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:51
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:03
Visto em Autoinspeção
-
11/05/2022 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:11
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2022 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2022 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/01/2022 03:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 08:53
Expedição de Edital.
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10/01/2022 08:19
Expedição de Carta.
-
10/01/2022 08:17
Expedição de Carta.
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10/01/2022 08:16
Expedição de Carta.
-
10/01/2022 08:16
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2021 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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