TJAL - 0706947-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DA SILVA ALVES (OAB 56763/GO), ADV: LUCAS DA SILVA ALVES (OAB 56763/GO), ADV: LUCAS DA SILVA ALVES (OAB 56763/GO), ADV: LUCAS DA SILVA ALVES (OAB 56763/GO), ADV: LUCAS DA SILVA ALVES (OAB 56763/GO), ADV: LUCAS DA SILVA ALVES (OAB 56763/GO), ADV: LUCAS DA SILVA ALVES (OAB 56763/GO), ADV: LUCAS DA SILVA ALVES (OAB 56763/GO) - Processo 0706947-24.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Anita da SilvaB0 - HERDEIRA: B1Maria do Carmo Panta da SilvaB0 - B1Maria Carmelita da Silva FerreiraB0 - B1Manoel Antonio da SilvaB0 - B1José Severo da SilvaB0 - B1José Antonio da SilvaB0 - B1Antônio Severo da SilvaB0 - B1José Severo Panta da SilvaB0 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando as questões acima expostas, DETERMINO: 1.
Aos requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareçam, de forma detalhada e documentada, a questão relativa ao suposto "filho maior" mencionado na certidão de óbito, apresentando: Certidão de nascimento de José Ronaldo Santana da Silva; Documentos que comprovem ou afastem eventual parentesco entre José Ronaldo Santana da Silva e o de cujus; Declaração fundamentada sobre a veracidade da informação constante da certidão de óbito; b) Cumpram integralmente a determinação de fl. 59, juntando: Certidão de óbito da genitora do inventariado (Maria Margarida da Silva/Maria Panta Filha); Caso seja impossível a obtenção da certidão por ausência de registro, deverão promover previamente o competente registro tardio de óbito, mediante ação própria; c) Apresentem certidões de nascimento de todos os requerentes, comprovando o alegado parentesco com o de cujus; 2.
INDEFIRO os pedidos de: Expedição de ofícios aos institutos de identificação e ao SIRC, por não competir ao Juízo Sucessória realizar diligências que são de responsabilidade da parte interessada; Nomeação de curador do espólio e tutela provisória, ante a ausência de comprovação da legitimidade dos requerentes; Suspensão do processo, pois as diligências requeridas são condição para a própria admissibilidade do pedido inicial; 3.
POSTERGO a apreciação da abertura do inventário para após o integral cumprimento das determinações supra; Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se os requerentes, por meio de seu advogado.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
06/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:11
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:45
Decisão Proferida
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12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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